O QUE MUDA NO IVA EM 2016?

IVA

O IVA das despesas veterinárias vai passar a poder ser deduzido em sede de IRS, até ao limite de 250 euros, à semelhança do que já acontece com quatro outros sectores (reparação automóvel, cabeleireiros, restauração e alojamento). Foi também aprovada a redução de IVA para os copos menstruais (que não estavam incluídos na lista de produtos com taxa reduzida) e para um conjunto de vários produtos naturais que não estão incluídos na lista de produtos com taxa reduzida.

Bebidas de aveia, arroz e amêndoa, desde que não tenham teor alcoólico, passam a ter imposto à taxa reduzida. Estes produtos, aos quais tem sido aplicado a taxa normal, passam a contar com uma taxa de 6%.

Relativamente à restauração, a descida exclui sumos, álcool e água com gás. Assim, desce o IVA para 13% apenas nos alimentos que são vendidos pela restauração, permanecendo as bebidas com uma taxa de 23%. A redução do imposto deverá ocorrer a 1 de Julho. A redução vai ser faseada, deixando de fora, até 2017, as bebidas alcoólicas, os refrigerantes, os sumos – naturais ou de pacote – néctares e águas com gás. Na lista de prestações de serviços, com taxa de IVA a 13%, passa, assim, a constar: “prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias”. A descida do IVA na restauração custa cerca de 175 milhões de euros, do total anual de 350 milhões de euros que representa esta receita fiscal. Mas ao não aplicá-la às bebidas, o Executivo pretende uma menor perda de receita.

A tabela de bens e serviços com taxa intermédia inclui também as “refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio”, que passam a ser taxadas a 13% – reduz-se assim a taxa de 23% de imposto que é agora cobrada.

O QUE MUDA NO IRS EM 2016?

IRS

O Executivo substituiu o quociente familiar por uma dedução fixa às famílias com filhos. O abatimento à sua colecta será de 600 euros por cada filho – mais 50 euros do que o previsto inicialmente – e incorpora a dedução dos 350 euros actualmente em vigor. Com a reforma do IRS, em 2015, o regime do imposto que recai sobre as famílias passou a determinar que cada filho ou avô a cargo vale por 0,3. Até 2014, o rendimento das famílias era dividido por dois e, com o quociente familiar, todos os membros que integram o agregado passaram a contar na divisão do rendimento para efeitos da sua tributação. Numa família, por exemplo, com pai, mãe e três filhos teria um quociente familiar de 2+0,9, ou seja de 2,9. No caso dos ascendentes a cargo, que vivam na mesma habitação, e com rendimentos não superiores à pensão mínima do regime geral, a dedução fixa passa de 300 euros para 525 euros.

Por seu lado, foi facilitado pagamento a prestações de dívidas de IRS. O Governo vai duplicar os montantes mínimos de dívidas fiscais de IRS, de 2.500 para 5.000 euros, até aos quais os contribuintes podem pagar em prestações sem apresentar garantias. Também o número de prestações, para estes casos, passa de um máximo de seis para doze. Esta medida é alargada também às dívidas de IRC, cujos montantes mínimos de dívidas para pagamento em prestações, sem apresentação de garantias, duplicam para 10 mil euros, com 12 prestações máximas, o dobro do previsto nas anteriores regras. Ainda no IRS, até agora estava previsto um limite de 355 euros de dívida, que o contribuinte era obrigado a pagar de uma só vez. O OE/2016 passa a prever duas prestações para dívidas entre 204 e 350 euros. A partir daí, o número de prestações vai aumentando até um máximo de 12 para dívidas entre 1.701 euros e 5.000 euros. No caso de ser exigida garantia, o contribuinte pode pagar até um limite de 36 prestações.

Como funciona o banco de horas? Artigo n.º 208 do Código do Trabalho.

O que é o Banco de Horas e qual o seu enquadramento Legal?
No que respeita à organização do tempo de trabalho, a Lei n.º 23/2012 introduz o banco de horas individual e o banco de horas grupal.
O banco de horas individual, previsto no novo artigo 208.º-A do Código do Trabalho (CT), vem permitir que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho seja aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, com o limite de 150 horas por ano, sem ser considerado trabalho suplementar.

O acordo pode ser celebrado mediante proposta escrita do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma e terá de regular os seguintes aspetos:

A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante: redução equivalente do tempo de trabalho; aumento do período de férias; ou, pagamento em dinheiro;
A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
O período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência com que qualquer uma das partes deve informar a outra da utilização dessa redução.
Quanto ao banco de horas grupal, o artigo 208.º-B do CT vem permitir que este regime seja instituído à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção, por simples decisão do empregador, desde que:

60% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica se encontre já abrangido por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, estendendo-se o respetivo regime aos restantes trabalhadores abrangidos pela estrutura; ou,
75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica aceite a proposta do empregador para a implementação de banco de horas grupal, ficando sujeitos a este regime a totalidade dos trabalhadores abrangidos pela estrutura em causa.

Quais as mais valias para uma organização?
O regime de banco de horas pode permitir uma melhor conciliação entre a vida pessoal e profissional dos trabalhadores e funcionar como um meio eficaz para premiar os recursos humanos de forma inovadora e sem custos.

Como aplicar esta alteração numa organização?
Através da solução de Gestão de Assiduidade, poderá implementar e efetuar a gestão de banco de horas na sua empresa.
A solução de Gestão de Assiduidade, permitirá ainda entre outras funcionalidades, o controlo e registo de ponto obrigatório, de acordo com o Artigo n.º 202 – Secção II, Sub-secção I do Código do Trabalho.

O que muda no IVA a partir de 1 de Julho de 2016?

MUITA COISA! Senão vejamos.

RESTAURAÇÃO.

Tudo o que forem REFRIGERANTES, incluindo água com GÁS, e bebidas alcoólicas, são taxadas a 23%.

Tudo o que for alimentação, agua natural, café, sobremesas, entradas (sem inclusão de digestivos ou outros com componente alcoólico), são taxadas a 13%.

Até aqui tudo bem. Agora vejamos as PANIFICADORAS (pastelarias e confeitarias, também com o CAE de cafetaria ou restauração).

PANIFICAÇÃO.

Em função do teor do SAL E AÇÚCAR, na composição DESCRITA na Ficha técnica do produto, este será taxado a 6% se não ultrapassar os limites, e de 23% se ultrapassar os limites no regulamento que transcrevemos mais abaixo.

TODA a pastelaria é taxada a 23%.

EXCLUSÕES.

Caso a pastelaria/padaria, tenha também o CAE de cafetaria, TODOS os produtos alimentares são taxados a 13%.

Ex: Sandes (qualquer tipo), Tostas, Rissois, Panados, etc.

Não são consideradas de forma igual à da Restauração as BEBIDAS COM TEOR DE ÁLCOOL e AGUA COM GÁS, que são taxadas sempre a 23%.

Transcrevemos a publicação do TEOR na composição da confecção do PÃO, sobre o SAL e AÇÚCAR.

Leia mais no nosso BLOG em  http://ctc-ceteconta.blogspot.pt/

 

Registo dos tempos de trabalho. OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS EMPRESAS.

O registo dos tempos de trabalho é uma das obrigações legais do empregador, prevista no Código do Trabalho (Art. 202º).
O registo dos tempos de trabalho é uma base documental que deve detalhar as horas de início e de termo do tempo de trabalho, assim como as interrupções ou intervalos de descanso.
Esse registo deve permitir apurar:
•    O número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana;
•    As horas prestadas em acréscimo ao período normal de trabalho, (como por exemplo as horas prestadas para substituição de perda de retribuição por motivo de faltas);
•    As horas prestadas no exterior da empresa (cujo registo deve ser feito assim que o trabalhador regresse à empresa, de forma a que fique disponível até 15 dias após ter ocorrido).
No contexto desse registo, deve ser tido em consideração que o período normal de trabalho não poderá exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
Este registo deve ser mantido durante 5 anos.
Para empresas até 10 funcionários é obrigatório o registo MANUAL.
Para empresas com mais de 10 funcionários é obrigatório um relógio de controlo de ponto.
As coimas são ELEVADAS. A sua Empresa está a cumprir esta obrigação?
Mais informações ligue; 256-833038 ou envie um email; ceteconta@gmail.com
A NOSSA aplicação para os RECURSOS HUMANOS (salários), cumpre TODAS as obrigações FISCAIS impostas por LEI.

Dissolução e liquidação de empresas. Sabem o que fazer? como se processa?

Tão importante como abrir uma empresa no momento certo, é encerrar a mesma na altura devida!

Por vezes os negócios não correm conforme o esperado, e as empresas têm que ser encerradas. Em face destas situações, os sócios têm normalmente algumas dúvidas sobre que procedimentos são necessários para fechar uma empresa, bem como sobre que consequências e obrigações fiscais existem nessas situações.

1º Dissolução

A dissolução é o ato que determina o início do procedimento da extinção da sociedade, que, quando for de iniciativa dos sócios, pode ser decidido em Assembleia-geral de sócios, convocada para o efeito, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos (artigo 270.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) para as sociedades por quotas e artigo 464º do mesmo Código para as sociedades anónimas).

Nesse momento, tem que se preparar e apresentar as demonstrações financeiras à data da decisão da dissolução, conforme artigo 149º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que estarão devidamente identificadas na ata da Assembleia-Geral, com o objetivo de se apresentar o património da sociedade a ser objeto de liquidação.

Este Balanço não tem qualquer impacto a nível fiscal, sendo objeto de tributação o período até e após a dissolução. A determinação da data de dissolução apenas pode ser relevante para efeitos fiscais, para estabelecer o início do período de liquidação, que pode ser objeto de uma única tributação em IRC, nos termos do artigo 79º do Código de imposto.

2º Liquidação

Após a deliberação de dissolução, a sociedade entra na fase de liquidação durante a qual decorrem as operações que consistem na realização (venda, afetação externa e cobrança) do ativo e pagamento do passivo, com o objetivo de reduzir a dinheiro ou bens facilmente realizáveis para serem partilhados.

O CSC prevê dois procedimentos simplificados de liquidação nos artigos 147º e 148º.
Nos termos do artigo 147.º do CSC, o momento da dissolução pode coincidir com o momento da liquidação e partilha, que pode ser efetuado através do procedimento de «dissolução e liquidação na hora».

O Decreto-Lei (D.L.) nº 76-A/2006, de 29 de março, instituiu um regime de «dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.

Na Secção IV do “Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais”, em anexo ao D.L. nº 76-A/2006, estão definidos os procedimentos especiais de extinção imediata de entidades comerciais.

Estes procedimentos referem a obrigatoriedade do cumprimento de duas condições para que se possa efetuar a dissolução e liquidação imediata de uma sociedade comercial, nomeadamente que a mesma seja requerida, por qualquer pessoa, com poderes fornecidos pelo órgão de administração ou outro membro da sociedade, apresentando uma ata de Assembleia-geral que comprove a deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial. O outro requisito fundamental é que, na referida ata da Assembleia-geral, os sócios têm que atestar a não existência de ativos ou passivos a liquidar.

Estes documentos podem ser substituídos por declarações verbais efetuadas presencialmente por algum dos sócios da sociedade ou do órgão de administração, perante o funcionário da conservatória, conforme o nº 3 do artigo 27º do referido Regime Jurídico de Dissolução e Liquidação.

Após este requerimento, documental ou verbal, a conservatória procede de imediato à decisão de dissolução e liquidação da sociedade, efetuando oficiosamente e de imediato o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação, e entregando a respetiva certidão do registo comercial atualizada com o encerramento da liquidação.

Por outro lado, a conservatória procede de imediato e oficiosamente, também, à comunicação desse encerramento da liquidação a diversas entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social e outros, conforme artigo 26º do referido Regime Jurídico.

Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade é considerada como extinta.

No entanto, no caso de existirem ações pendentes, essas instâncias não se suspendem, ou no caso de existirem ativos não partilhados ou passivos não satisfeitos, após esse encerramento da sociedade, os antigos sócios podem ter que responder por tais factos, sendo da responsabilidade do liquidatário a resolução e comunicação aos sócios de tais situações, conforme os artigos 162º a 164º do Código das Sociedades Comerciais.

Por outro lado, o artigo 148º do CSC prevê que a liquidação e partilha se possam efetuar através da transmissão global do património (ativos e passivos) para os sócios, passando estes a ter o direito de recebimento das dívidas a receber e a obrigação da liquidação das dívidas a pagar da sociedade. No caso da cedência das dívidas a pagar da sociedade tem que ser obtido o consentimento dos credores da sociedade por escrito.

Quando os sócios não deliberarem pela aplicação destes procedimentos simplificados, ou tal não for possível, têm que se efetuar os procedimentos normais de liquidação previstos no CSC, nomeadamente: vender os bens do ativo, cobrar os créditos da sociedade e proceder-se ao pagamento das dívidas da sociedade, com o objetivo de reduzir a dinheiro o património residual para este ser partilhado pelos sócios.

Estes procedimentos devem ser efetuados por um liquidatário, cuja nomeação deve também constar da ata que deliberou a dissolução, conforme artigo 151º e 152º do CSC.

3º Partilha do ativo remanescente

Nos procedimentos de liquidação, inclui-se ainda a partilha do ativo restante, quando este existir, pelos sócios, de acordo com as respetivas participações e deliberações tomadas em sede de Assembleia-geral.

Este ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efetivamente realizadas pelos sócios, sendo que se não existir ativo suficiente para efetuar esse reembolso, ou se se registar um excesso, estes devem ser distribuídos pelos sócios na respetiva proporção das suas participações.

Estas contas finais dos liquidatários devem ser efetuadas num mapa de partilha, sendo proposto o projeto de partilha para ser aprovado pelos sócios, nos termos do artigo 155º e 156º do CSC.

A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos, prorrogável no máximo por mais um ano. Não se cumprindo esse prazo o serviço de registo pode determinar que as mesmas sejam feitas administrativamente, conforme disposto no artigo 150.º do CSC.

Finalmente, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, na Conservatória do Registo Comercial, conforme o nº 2 do artigo 160º do CSC, conforme já referido.

Com a extinção da sociedade, dada pelo registo do encerramento da liquidação, na Conservatória do Registo Comercial, a sociedade considera-se cessada para efeitos de IRC, nos termos do nº 5 do artigo 8º do CIRC.

A Declaração de Rendimentos Modelo 22 e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, atualmente integrada na Declaração IES, têm que ser enviadas até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação de atividade em termos de IRC, conforme o nº 3 do artigo 120º e nº 4 do artigo 121º ambos do Código do IRC (CIRC).

Nos casos em que ainda não tiver decorrido o prazo normal de entrega das Declarações de Rendimentos Modelo 22 (até ao último dia útil de Maio) e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, atualmente integrada na Declaração IES (até dia 15 de Julho) do exercício imediatamente anterior, essas declarações são entregues no mesmo prazo referido no parágrafo anterior para as declarações do exercício da cessação de atividade, ou seja, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação de atividade em termos de IRC.

Perspetiva dos sócios

Em termos fiscais, na perspetiva dos sócios, em relação à partilha do ativo remanescente, de acordo com o artigo 81º do Código do IRC, será tributado na esfera dos sócios, em IRS (se pessoas singulares), o excesso entre o valor atribuído a esses sócios na partilha (referente ao ativo remanescente existente na sociedade, por exemplo o saldo de caixa, depósitos à ordem e pagamentos especiais por conta com possibilidade de reembolso, IRC a recuperar e outros ativos remanescentes) e as respetivas entradas de capital realizadas.

Este artigo estabelece que são objeto de tributação, no exercício em que for colocado à disposição, na esfera pessoal dos sócios, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha (do ativo remanescente), abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio.

Assim sendo, essa diferença, se positiva, é tributada em sede de IRS, na categoria G – Rendimentos de Mais-valias, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 81º do CIRC. Em IRS, as mais-valias obtidas, incluindo em resultado da partilha, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do CIRS, são tributadas à taxa especial de 28%, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do CIRS, devendo ser declarada pelos sócios no anexo G da declaração modelo 3 e podendo ser tributada apenas em metade se a sociedade for qualificada como micro e pequena empresa não cotada nos mercados regulamentado (nº 3 do artigo 43º do CIRS).

Se o resultado da partilha for negativo (valor do ativo remanescente inferior às entradas efetivamente realizadas), essa diferença é considerada como menos-valia, podendo ser deduzida a rendimentos da mesma natureza da categoria de IRS – categoria G, em 50% do seu valor, e nos cinco anos seguintes, se o sujeito passivo optar pelo englobamento, conforme o previsto nos artigos 43º e 55º, ambos do CIRS.

MAIS NOVIDADES NA CONTABILIDADE. SEMPRE A EVOLUIR.

Foram incrementadas;

conciliação de movimentos, para TODAS as contas do plano com movimentos.
log nos utilitários de todas as actualizações e alterações.
base de dados de contribuintes para todas as empresas, com importação automática de todas as empresas.
calculo do PEC.
novas validações nos movimentos (controlo de lançamentos em duplicado, desactivar os movimentos automáticos).
validar o nif com ligação ao VIES na conta do Plano de contas nos terceiros.

BREVEMENTE; MODELO 22 E ANEXOS.

DESDE 1986 A CRIAR SOLUÇÕES PARA AS EMPRESAS.

 

Mais novidades na nossa aplicação da Contabilidade.

Criamos uma tabela ÚNICA de contribuintes, recuperando de todas as Empresas, os dados registados, partilhando de forma autónoma a Base de dados geral para todas as Empresas.

Ao abrir novos contribuintes, estes ficam registados na Base de dados Geral, disponível para todas as Empresas de forma automática.