Dissolução e liquidação de empresas. Sabem o que fazer? como se processa?

Tão importante como abrir uma empresa no momento certo, é encerrar a mesma na altura devida!

Por vezes os negócios não correm conforme o esperado, e as empresas têm que ser encerradas. Em face destas situações, os sócios têm normalmente algumas dúvidas sobre que procedimentos são necessários para fechar uma empresa, bem como sobre que consequências e obrigações fiscais existem nessas situações.

1º Dissolução

A dissolução é o ato que determina o início do procedimento da extinção da sociedade, que, quando for de iniciativa dos sócios, pode ser decidido em Assembleia-geral de sócios, convocada para o efeito, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos (artigo 270.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) para as sociedades por quotas e artigo 464º do mesmo Código para as sociedades anónimas).

Nesse momento, tem que se preparar e apresentar as demonstrações financeiras à data da decisão da dissolução, conforme artigo 149º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que estarão devidamente identificadas na ata da Assembleia-Geral, com o objetivo de se apresentar o património da sociedade a ser objeto de liquidação.

Este Balanço não tem qualquer impacto a nível fiscal, sendo objeto de tributação o período até e após a dissolução. A determinação da data de dissolução apenas pode ser relevante para efeitos fiscais, para estabelecer o início do período de liquidação, que pode ser objeto de uma única tributação em IRC, nos termos do artigo 79º do Código de imposto.

2º Liquidação

Após a deliberação de dissolução, a sociedade entra na fase de liquidação durante a qual decorrem as operações que consistem na realização (venda, afetação externa e cobrança) do ativo e pagamento do passivo, com o objetivo de reduzir a dinheiro ou bens facilmente realizáveis para serem partilhados.

O CSC prevê dois procedimentos simplificados de liquidação nos artigos 147º e 148º.
Nos termos do artigo 147.º do CSC, o momento da dissolução pode coincidir com o momento da liquidação e partilha, que pode ser efetuado através do procedimento de «dissolução e liquidação na hora».

O Decreto-Lei (D.L.) nº 76-A/2006, de 29 de março, instituiu um regime de «dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.

Na Secção IV do “Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais”, em anexo ao D.L. nº 76-A/2006, estão definidos os procedimentos especiais de extinção imediata de entidades comerciais.

Estes procedimentos referem a obrigatoriedade do cumprimento de duas condições para que se possa efetuar a dissolução e liquidação imediata de uma sociedade comercial, nomeadamente que a mesma seja requerida, por qualquer pessoa, com poderes fornecidos pelo órgão de administração ou outro membro da sociedade, apresentando uma ata de Assembleia-geral que comprove a deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial. O outro requisito fundamental é que, na referida ata da Assembleia-geral, os sócios têm que atestar a não existência de ativos ou passivos a liquidar.

Estes documentos podem ser substituídos por declarações verbais efetuadas presencialmente por algum dos sócios da sociedade ou do órgão de administração, perante o funcionário da conservatória, conforme o nº 3 do artigo 27º do referido Regime Jurídico de Dissolução e Liquidação.

Após este requerimento, documental ou verbal, a conservatória procede de imediato à decisão de dissolução e liquidação da sociedade, efetuando oficiosamente e de imediato o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação, e entregando a respetiva certidão do registo comercial atualizada com o encerramento da liquidação.

Por outro lado, a conservatória procede de imediato e oficiosamente, também, à comunicação desse encerramento da liquidação a diversas entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social e outros, conforme artigo 26º do referido Regime Jurídico.

Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade é considerada como extinta.

No entanto, no caso de existirem ações pendentes, essas instâncias não se suspendem, ou no caso de existirem ativos não partilhados ou passivos não satisfeitos, após esse encerramento da sociedade, os antigos sócios podem ter que responder por tais factos, sendo da responsabilidade do liquidatário a resolução e comunicação aos sócios de tais situações, conforme os artigos 162º a 164º do Código das Sociedades Comerciais.

Por outro lado, o artigo 148º do CSC prevê que a liquidação e partilha se possam efetuar através da transmissão global do património (ativos e passivos) para os sócios, passando estes a ter o direito de recebimento das dívidas a receber e a obrigação da liquidação das dívidas a pagar da sociedade. No caso da cedência das dívidas a pagar da sociedade tem que ser obtido o consentimento dos credores da sociedade por escrito.

Quando os sócios não deliberarem pela aplicação destes procedimentos simplificados, ou tal não for possível, têm que se efetuar os procedimentos normais de liquidação previstos no CSC, nomeadamente: vender os bens do ativo, cobrar os créditos da sociedade e proceder-se ao pagamento das dívidas da sociedade, com o objetivo de reduzir a dinheiro o património residual para este ser partilhado pelos sócios.

Estes procedimentos devem ser efetuados por um liquidatário, cuja nomeação deve também constar da ata que deliberou a dissolução, conforme artigo 151º e 152º do CSC.

3º Partilha do ativo remanescente

Nos procedimentos de liquidação, inclui-se ainda a partilha do ativo restante, quando este existir, pelos sócios, de acordo com as respetivas participações e deliberações tomadas em sede de Assembleia-geral.

Este ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efetivamente realizadas pelos sócios, sendo que se não existir ativo suficiente para efetuar esse reembolso, ou se se registar um excesso, estes devem ser distribuídos pelos sócios na respetiva proporção das suas participações.

Estas contas finais dos liquidatários devem ser efetuadas num mapa de partilha, sendo proposto o projeto de partilha para ser aprovado pelos sócios, nos termos do artigo 155º e 156º do CSC.

A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos, prorrogável no máximo por mais um ano. Não se cumprindo esse prazo o serviço de registo pode determinar que as mesmas sejam feitas administrativamente, conforme disposto no artigo 150.º do CSC.

Finalmente, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, na Conservatória do Registo Comercial, conforme o nº 2 do artigo 160º do CSC, conforme já referido.

Com a extinção da sociedade, dada pelo registo do encerramento da liquidação, na Conservatória do Registo Comercial, a sociedade considera-se cessada para efeitos de IRC, nos termos do nº 5 do artigo 8º do CIRC.

A Declaração de Rendimentos Modelo 22 e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, atualmente integrada na Declaração IES, têm que ser enviadas até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação de atividade em termos de IRC, conforme o nº 3 do artigo 120º e nº 4 do artigo 121º ambos do Código do IRC (CIRC).

Nos casos em que ainda não tiver decorrido o prazo normal de entrega das Declarações de Rendimentos Modelo 22 (até ao último dia útil de Maio) e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, atualmente integrada na Declaração IES (até dia 15 de Julho) do exercício imediatamente anterior, essas declarações são entregues no mesmo prazo referido no parágrafo anterior para as declarações do exercício da cessação de atividade, ou seja, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação de atividade em termos de IRC.

Perspetiva dos sócios

Em termos fiscais, na perspetiva dos sócios, em relação à partilha do ativo remanescente, de acordo com o artigo 81º do Código do IRC, será tributado na esfera dos sócios, em IRS (se pessoas singulares), o excesso entre o valor atribuído a esses sócios na partilha (referente ao ativo remanescente existente na sociedade, por exemplo o saldo de caixa, depósitos à ordem e pagamentos especiais por conta com possibilidade de reembolso, IRC a recuperar e outros ativos remanescentes) e as respetivas entradas de capital realizadas.

Este artigo estabelece que são objeto de tributação, no exercício em que for colocado à disposição, na esfera pessoal dos sócios, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha (do ativo remanescente), abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio.

Assim sendo, essa diferença, se positiva, é tributada em sede de IRS, na categoria G – Rendimentos de Mais-valias, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 81º do CIRC. Em IRS, as mais-valias obtidas, incluindo em resultado da partilha, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do CIRS, são tributadas à taxa especial de 28%, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do CIRS, devendo ser declarada pelos sócios no anexo G da declaração modelo 3 e podendo ser tributada apenas em metade se a sociedade for qualificada como micro e pequena empresa não cotada nos mercados regulamentado (nº 3 do artigo 43º do CIRS).

Se o resultado da partilha for negativo (valor do ativo remanescente inferior às entradas efetivamente realizadas), essa diferença é considerada como menos-valia, podendo ser deduzida a rendimentos da mesma natureza da categoria de IRS – categoria G, em 50% do seu valor, e nos cinco anos seguintes, se o sujeito passivo optar pelo englobamento, conforme o previsto nos artigos 43º e 55º, ambos do CIRS.

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