Regime de Bens em Circulação – O que necessita saber?

O Regime de Bens em Circulação enquadra legalmente o transporte de bens em território nacional.

Efetivamente, se a sua empresa transporta mercadorias, seja qual for a sua natureza ou espécie, as mesmas devem ser acompanhadas por documentos de transporte. Estes documentos devem:

  • Conter os elementos a serem transportados;
  • Ser emitidos por programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária; e
  • Ser comunicados à Autoridade Tributária, por via eletrónica, antes do início do transporte (com exclusão dos bens que se destinem a exportação).

No que diz respeito à comunicação à Autoridade Tributária dos elementos constantes no Documento de Transporte, importa referir que estão isentos desta obrigação:

a) as empresas que, no período de tributação anterior, tiveram um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€; e,

b) as entidades não residentes, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal.

Assim, de modo a que evite coimas desnecessárias, partilhamos consigo um conjunto de informação que consideramos essencial.

 

O que é um Documento de Transporte?

O Documento de Transporte é documento que deve acompanhar qualquer mercadoria em circulação, sujeita a IVA (ainda que possa estar isenta), que circule em território nacional. Este deve incluir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

  • Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
  • Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
  • Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de CIVA;
  • Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
  • Locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
Quem deve emitir o Documento de Transporte?

O Documento de Transporte deve ser emitido pela empresa que detém as mercadorias a transportar, antes do início do respetivo transporte. Após emissão do Documento de Transporte, o transportador deve-se assegurar que detém a cópia do original e do duplicado do mesmo. ou o código de identificação do Documento de Transporte.

No caso de ser o transportador a emitir o Documento de Transporte, este poderá fazê-lo desde que o faça em nome do detentor da mercadoria.

Como deve emitir o Documento de Transporte?

O Documento de Transporte deve ser emitido por uma das seguintes vias:

  • Via eletrónica, desde que se garanta a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos;
  • Por um software devidamente certificado pela Autoridade Tributária;
  • Por um software produzido internamente pela empresa, desde que seja detentora dos respetivos direitos de autor;
  • Através do Portal das Finanças; ou
  • Manualmente em papel, utilizando para tal, impressos com tipografia devidamente autorizada.

Importa referir que devem ser processados 3 exemplares do Documento de Transporte. O original e o duplicado são destinados a acompanhar a mercadoria, sendo que o original será para o destinatário da mercadoria e o segundo para as autoridades de fiscalização, caso se suceda. O triplicado fica para arquivo do remetente da mercadoria.

Nota: Caso necessite de anular o Documento de Transporte, que já tenha sido emitido e comunicado, deverá fazê-lo desde que seja efetuado até à hora/minuto em que o início do transporte foi comunicado.

Como deve comunicar o Documento de Transporte à Autoridade Tributária?

Todos os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100.000€, no período económico anterior, são obrigados a proceder à comunicação dos Documentos de Transporte à Autoridade Tributária. Esta comunicação deve ser realizada por:

  • Transmissão Eletrónica de Dados – Caso o Documento de Transporte seja emitido por via eletrónica, software certificado ou através do Portal das Finanças;
  • Via Telefónica/Portal das Finanças – Caso a emissão do Documento de Transporte seja realizada através de impressos com tipografia devidamente autorizada. Neste caso existem duas fases de comunicação:
    • Antes do início do transporte (via telefone) – Comunicação dos elementos essenciais do Documento de Transporte (Nº da guia, data e hora do início do transporte e NIF do adquirente);
    • Até ao 5º dia útil seguinte (via Portal das Finanças) – Comunicação dos restantes elementos obrigatórios do Documento de Transporte (bens transportados, quantidades, designações comerciais, locais de carga e descarga, etc.).

Após a respetiva comunicação, do Documento de Transporte à Autoridade Tributária, é gerado um código de identificação para efeitos de controlo de inspeção tributária ou de fiscalização, caso exista. Este código deve ser transportado junto com os bens, tal como os Documentos de Transporte impressos.

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