O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS EM 2017

Redução da TSU

A Taxa Social Única (TSU) que as empresas pagam pelos trabalhadores que beneficiam do aumento do salário mínimo vai descer 1,25 pontos percentuais, para 22,5% (atualmente é de 23,75%). Esta descida é a contrapartida encontrada em Concertação Social para compensar o aumento de encargos que as entidades patronais têm com o aumento do salário mínimo nacional para 557 euros partir de 01 de janeiro.
Pagamento especial por conta recua para os 850 euros
Foi uma proposta de alteração ao Orçamento apresentada pelo PCP e negociada com o Governo. Em 2017 avança uma redução ao Pagamento Especial por Conta (PEC) suportado pelas pequenas e médias empresas, dos actuais 1.000 euros para os 850 euros.
Facturas só têm de chegar ao Fisco até dia 20 de cada mês
A proposta de Orçamento do Estado estabelecia que as empresas passariam a ter de enviar ao Fisco as suas facturas até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que foram emitidas. A medida gerou logo grande contestação de empresários e da oposição, por obrigar a uma grande alteração de procedimentos, já que, hoje em dia, as facturas têm de chegar às Finanças até ao dia 25 do mês seguinte. O Governo decidiu recuar e o prazo passará a ser o dia 20 do mês seguinte. Continua a haver intenção de o reduzir, mas isso acontecerá de uma forma gradual nos próximos anos.
IVA das ostras baixa para os 6%
O PS fez a vontade aos produtores de ostras e reduziu de 23% para 6% o IVA aplicado a estes produtos. A lógica é que se trata de um bem exportado que actualmente se encontra em desvantagem face a outros produtos do género, que beneficiam já do imposto a uma taxa reduzida.
Regressam benefícios fiscais para empresas que vão para o interior
O Governo reintroduziu os benefícios fiscais para empresas que se fixem ou estejam instaladas no interior, uma benesse que tinha sido revogada pelo OE de 2012. Estas empresas poderão beneficiar de uma taxa de IRC de 12,5% (face aos 21% aplicados normalmente, reduzidos a 17% para algumas PME) aos primeiros 15 mil euros de matéria colectável. São beneficiárias deste regime “as empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como pequena ou média empresa”.
O princípio do fim do IVA nas alfândegas
Metais como o cobre, o estanho ou o zinco e produtos como o açúcar, cacau, cereais, lã, chá ou café. Estes são alguns dos bens que, quando importados de países de fora da União Europeia, vão deixar de pagar IVA nas alfândegas, como agora acontece. A lista completa corresponde à do Anexo C do Código do IVA e a ideia é que, até 2018, o novo regime se aplique a todos e quaisquer produtos importados. Basicamente trata-se de passar a permitir às empresas que, no momento da importação, procedam à auto-liquidação do imposto. Na prática, em vez de pagarem o IVA, entregando o valor correspondente na alfândega, a importação fica equiparada às que são provenientes de países da UE e na declaração seguinte do IVA a empresa limita-se a inserir o imposto que tem a declarar a seu favor e aquele que será a favor do Estado, procedendo à chamada auto-liquidação.
Programa Semente define apoios a start-ups
O OE para 2017 estipula que os sujeitos passivos de IRS “que efectuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à colecta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efectuados em cada ano”. O montante anual dos investimentos elegíveis, para efeitos de dedução, não pode ser superior a 100 mil euros e são considerados investimentos elegíveis “as entradas de dinheiro efectivamente pagas” desde que sejam feitas a micro ou pequenas empresas que não tenham mais de cinco anos, e que seja num montante superior a 10 mil euros por sociedade.
Ganhar ao Fisco na 1ª instância dá dispensa da garantia
Os contribuintes que, num conflito com o Fisco sobre o imposto a pagar, avançaram com uma impugnação em tribunal, vão ter mais razões para celebrar uma vitória que consigam obter logo na primeira instância. Isso porque a partir do próximo ano as garantias prestadas para suspender os processos de execução fiscal caducam. Ou seja, na prática, podem ser retiradas. Mesmo que o Fisco recorra para os tribunais superiores, o que acontece praticamente em todas as vezes, o contribuinte deixa de ter de suportar o custo com a garantia.
Alguns grupos económicos vão ter de pagar mais IRC de 2000
O Governo vai voltar a obrigar alguns grupos económicos a pagar IRC sobre uma espécie de benefício fiscal que receberam no ano 2000. Em causa estão grupos económicos mais antigos que beneficiaram do regime especial de tributação de grupos (RETGS), e que, nesse ano em que se deu uma transição entre regimes, ficaram com resultado por tributar. A ideia era que esses resultados fossem sendo sujeitos a IRC à medida que os activos em causa fossem sendo vendidos mas, 16 anos depois, há grupos que mantêm um volume significativo de resultados por tributar. É a este bolo que o Governo quer chegar e fê-lo já em 2016 obrigando as empresas a pagar 25% do valor devido. E em 2017 quer mais 25%, com um pagamento por conta em Julho.
Fisco aperta despesas de representação
As empresas vão mesmo ter de pagar a taxa de tributação autónoma de 10% sobre as despesas de representação. Sejam elas documentadas ou não, dedutíveis ou não, há sempre lugar a esta taxa, o mesmo se aplicando aos 5% sobre ajudas de custo. Actualmente, a redacção da Lei permite que às empresas que não deduzam estas despesas nos seus custos para, deste modo, não terem de pagar as taxas respectivas. A nova redacção vem deixar claro que este tipo de despesa tem sempre de pagar as taxas de tributação autónomas respectivas.
Prejuízos fiscais podem ser todos deduzidos
Deste ano em diante, as empresas vão deixar de ser obrigadas a deduzir os prejuízos fiscais por ordem de chegada, podendo passar a abatê-los ao lucro tributável indistintamente. A medida vem facilitar a vida às empresas num contexto em que período máximo de reporte de prejuízos em 2017 encolherá substancialmente de 12 para os cinco anos e que, por causa desta redução, se viam na contingência de desaproveitar alguns prejuízos de anos anteriores.
Calendário fiscal alinha com prestação de contas
O Fisco continuará a permitir que as empresas adoptem um calendário fiscal diferente do ano civil, mas vem dizer que o período de reporte fiscal tem de ser obrigatoriamente coincidente com o período usado para a prestação de contas. Trata-se de uma medida que interfere sobretudo com algumas multinacionais a operar em Portugal.
Adicional ao IMI
O novo adicional ao IMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios urbanos situados em território português, ficando excluídos os imóveis afetos a atividades económicas (comerciais, industriais ou para serviços). Para empresas que detenham imóveis para habitação, é aplicada uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do VPT, ou de 7,5%, caso as empresas tenham sede em paraísos fiscais. Caso as empresas detenham imóveis afetos a atividades económicas podem deduzir 600 mil euros à soma do VPT detido. Este adicional ao IMI vem substituir o Imposto de Selo, que aplicava uma taxa de 1% a cada imóvel que valesse mais de um milhão de euros.
Benefícios fiscais para quem cria postos de trabalho
São prorrogados para 2017 diversos benefícios fiscais como, por exemplo, o benefício em IRC à criação de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração, bem como o reforço dos benefícios ao investimento, com a duplicação do ‘plafond’ (de cinco para 10 milhões de euros) das despesas elegíveis para a dedução à coleta do IRC.
Benefícios à capitalização das empresas
O regime da remuneração convencional do capital social é alargado à generalidade das empresas (até aqui estavam excluídas as grandes empresas). A dedução anual aplicável na determinação do lucro tributável passa de 5% para 7% do montante das entradas de capital realizadas até dois milhões de euros, é ainda aplicável durante seis anos (antes quatro anos) e fica limitada a 25% do EBITDA (antes 30%).
Aumento da tributação sobre o alojamento local
As empresas de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (hostels e casas para alugar) abrangidas pelo regime simplificado de IRC vêem a sua carga tributária acrescida para 2017 em resultado do aumento do coeficiente que serve de base para a determinação do rendimento tributável (de 0,04 para 0,35).

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