1º Selo AT a ser atribuido a um programa de Contabilidade. http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/SAFT_PT/Documents/Lista_Programas_Selo_Validacao_SVAT.pdf
QUEM É OBRIGADO A TER CONTABILIDADE ORGANIZADA?
QUEM É OBRIGADO A TER CONTABILIDADE ORGANIZADA?
- Todas as sociedades, como por exemplo as sociedades anónimas ou sociedades por quotas;
- Para todos os profissionais liberais ou empresários em nome individual que tenham um rendimento anual líquido superior a 200 mil euros.
REGIME SIMPLIFICADO
Quem opta por este regime vai ver aplicados os coeficientes previstos no Código do IRS sobre os rendimentos da Categoria B e que são os seguintes:
- 0,15 para as vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
- 0,75 para os rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
- 0,35 para os rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
- 0,95 para rendimentos de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
- 0,30 para os subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
- 0,10 para os subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas opções anteriores;
- 1 para os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.
Este regime cessa quando, durante dois anos consecutivos, o valor dos rendimentos brutos ultrapassa os € 200.000 ou, no caso de num ano ultrapassar os €250.000. Nestes casos torna-se obrigatório a opção pelo regime de contabilidade organizada.
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CONTABILIDADE ORGANIZADA
VANTAGENS
- Consegue organizar as contas de forma a apurar o lucro ou o prejuízo de forma rigorosa. É ideal para actividades maiores e mais complexas;
- É o regime fiscal mais eficiente para todos aqueles que se encontrem na situação acima mencionada;
- Permite deduzir a generalidade dos encargos com a profissão;
- É a opção mais vantajosa quando as despesas com a atividade são maiores do que 25% dos rendimentos ;
- Pode deduzir as despesas mensais com a contratação de um técnico oficial de contas.
DESVANTAGENS:
- Se optar pela contabilidade organizada, é obrigado a contratar um contabilista certificado, o que lhe trará um custo mensal acrescido que pode rondar os 150€/mês.
- Implica a obrigatoriedade de elaborar dossiers fiscais a apresentar anualmente e a guardar por vários anos.
Resumidamente, quanto maior a atividade, maior é a necessidade de recorrer a contabilidade organizada.
DEDUÇÕES DE IRS
- As despesas que tem mensalmente com o Contabilista Certificado;
- As despesas com o carro para fins profissionais e os respectivos gastos: combustível, deslocações, entre outros;
- As despesas com estadias, caso fique fora em trabalho;
- Multas se cometer infracções;
- Despesas com material informático;
- Despesas do local físico de trabalho, como manutenção e restauro, rendas, contas, empréstimos bancários, entre outros.
CONTABILISTA: 10 SEGREDOS QUE PRECISA DE SABER
Um contabilista deve ser licenciado em contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade. Para exercer a profissão de contabilista certificado (antigo técnico oficial de contas) é também necessário um estágio profissional de 18 meses.
É sempre importante saber se está a contratar serviços de um profissional com anos de labuta na área ou de um estagiário ainda a aprender os ossos do ofício.
CONTABILISTA: 10 SEGREDOS QUE PRECISA DE SABER
O contabilista não tem de lhe fazer o trabalho de casa. Vamos desvendar mais 10 segredos sobre esta profissão para que tire melhor proveito do serviço.
REGISTO DE DESPESAS
Guarde todas as despesas, mesmo que tenha dúvidas sobre a sua eventual dedutibilidade. Cabe ao contabilista saber se são dedutíveis ou não nos impostos. Se deitar fora faturas, a responsabilidade é só sua.
ORGANIZAÇÃO
Não vá ter com o seu contabilista a poucas semanas do fim do prazo para a entrega dos impostos. Por essa altura, o volume de trabalho é grande e, como diz o ditado, depressa e bem há pouco quem. Pode ainda ser confrontado com a entrega da declaração já fora de prazo, com multa e um eventual reembolso tardio.
TAXAS SÃO TABELADAS
O ano foi terrível e quer negociar um pagamento de acordo com os maus resultados do exercício. Esqueça. O tempo e o trabalho a preencher as declarações de impostos são iguais quer tenha tido um ano fiscal fantástico quer tenha registado prejuízos.
AUDITORIAS: VÁ ACOMPANHADO
As Finanças têm dúvidas sobre as suas declarações de impostos? Não vá sozinho a uma auditoria, com uma pasta cheia de papéis. É também para isso que serve um contabilista certificado. A experiência dita o sucesso.
EVITAR AUDITORIAS
Não use números redondos, pode parecer que está a adivinhar despesas. Não se exceda nas deduções. As despesas que vai apresentar devem estar de acordo com o seu escalão de rendimento.
TRABALHADOR INDEPENDENTE
Um trabalhador independente tem de saber que o acerto dos impostos está marcado para Abril. É conveniente que todos os meses cative dinheiro para o pagamento anual dos impostos. Caso contrário, pode ter uma surpresa. Desagradável.
CRIAR UMA EMPRESA
Se está a equacionar criar a sua própria empresa contrate de imediato um contabilista certificado. É só para evitar surpresas desagradáveis quando entregar as declarações de impostos.
OS JORNAIS E A TELEVISÃO
Não tome por verdades irrefutáveis o que leu no jornal sobre impostos ou viu e ouviu na televisão sobre deduções e afins. Normalmente, as deduções têm limites, há isenções e também exceções. Cada declaração é única.
NÃO ENGANE AS FINANÇAS
Não tente enganar as Finanças fazendo de conta que se esqueceu de reportar um rendimento extra. O mais provável é ser apanhado nas malhas do fisco e o seu contabilista não vai gostar. Os dois serão chamados para uma auditoria e pode acontecer que o seu contabilista não queira voltar a trabalhar consigo.
PROMESSAS
O contabilista propõe-lhe um reembolso superior ao que é habitual ou não quer ver recibos/faturas. Esqueça. Não é a pessoa certa. A maioria dos contabilistas são profissionais honestos, mas caso suspeite de fraude, denuncie.
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SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NÃO SUJEITO A IRS EM 2018
CÓDIGO DE CONDUTA PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO
CÓDIGO DE CONDUTA PARA PREVENÇÃO
E COMBATE AO ASSÉDIO
NO TRABALHO
PREÂMBULO
O presente Código de Conduta para prevenção e combate da prática de assédio no trabalho, pretende constituir nos termos da Lei 73/2017, de 16 de agosto, uma referência para todos os membros dos Órgãos Sociais e colaboradores da EMPRESA, contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus colaboradores e assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
A Empresa, compromete-se assim, a defender os valores da não discriminação e de combate contra o assédio no trabalho, assumindo este Código de Conduta como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas, garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeita.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
Este Código de Conduta aplica-se a todos os membros dos Órgãos Sociais, colaboradores permanentes ou eventuais, utentes da Instituição e outras pessoas que participem nas suas atividades.
Artigo 2.º (Princípios gerais)
- No exercício das suas atividades, funções e competências, os Órgãos Sociais e colaboradores da Instituição devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da Instituição, no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no
- Os Órgãos Sociais e colaboradores da Instituição não podem adoptar comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das actividades da Instituição, nomeadamente, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões politicas, religião ou crença.
Artigo 3.º (Comportamentos ilícitos)
Considerando que nos termos do artigo 29º do Código do Trabalho, se entende por assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, são expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:
- Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é feito;
- Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
- Não atribuir quaisquer funções profissionais (violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho);
- Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
- Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
- Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
- Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
- Transferir o colaborador de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
- Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de molde a provocar o descontrolo na conduta do colaborador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de local de
Artigo 4.º (Infração disciplinar e sanções)
- Sempre que o Centro Social de Azurva tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, no prazo máximo de um ano, sem prejuízo da responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal a que haja lugar;
- A Direção e os seus colaboradores denunciarão quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades
Artigo 5.º (Regime de proteção ao denunciante e testemunhas)
- Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio;
- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio;
- É garantida a atribuição de proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente salvo quando atuem com dolo;
- Os colaboradores da Instituição que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
Garante-se a impossibilidade de dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que constitui contra- ordenação muito grave podendo gerar responsabilidade penal.
Artigo 7.º (Responsabilidade do Centro Social de Azurva)
O Centro Social de Azurva é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, que será fixada em regulamentação própria, ficando esta indemnização sub-rogada nos direitos do trabalhador.
Artigo 8.º (Comunicação de queixas de assédio em contexto laboral)
- Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições do Trabalho os endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral;
- A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Divulgação, compromisso e aplicação)
- O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Direção e a sua divulgação a todos os Colaboradores;
- O presente Código de Conduta será disponibilizado no sítio de internet da Instituição;
- No processo de admissão dos Colaboradores deverá constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta.
Aprovado pela Gerência/Administração/Direcção em xx de Setembro de 2017
Tabelas actualizadas, Feriados actualizados, Salário mínimo actualizado.
Tabelas actualizadas, Feriados actualizados, Salário mínimo actualizado. TUDO AUTOMÁTICO.
Feliz Ano Novo 2018.
A ctc.softwarehouse da CETECONTA deseja a todos os clientes, amigos e Fornecedores um excelente ANO para 2018.
Atenção, deixou de ser possivel enviar o saft de versões anteriores a V.1.04
Para vosso conhecimento. Acabou de ser aprovado e enviado para publicação o Orçamento do Estado para 2018 que entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro. O Artigo 271º do OE 2018 altera o Regime Geral das Infracções Tributárias, nomeadamente o Artigo 121º, acrescentando o seguinte texto no nº 3: 3
– A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de 250 Eur a 5.000 Eur.
Resumidamente, quem apresentar à AT um ficheiro SAF-T numa versão diferente à que está em vigor (1.04_01) fica sujeito à referida coima, que no caso no caso das sociedades é elevado para o dobro, ou seja de 250 Eur passa a 500 Eur com o limite máximo de 10.000 Eur.
Assim, aconselhamos os contribuintes que ainda não tenham actualizado o seu programa para a última versão (v 1.04), consultem as nossas soluções.
Software SEMPRE ACTUALIZADO, SEM COMPLICAÇÕES.
Com os votos de Boas Festas, nos subscrevemos
Comunicação de Inventários: Até 31 de Janeiro de 2018
É já durante o mês de Janeiro que as empresas terão de fazer a comunicação do seu inventário.
As empresas com volume de facturação igual ou inferior a 100 mil euros (2017), estão dispensadas de fazer a comunicação do seu inventário. Estão obrigadas a fazê-lo, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de contabilidade organizada e um volume de negócios superior a 100.000€ (em 2017).
Nos termos do artigo 3º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de Agosto, a comunicação terá de ser efetuada até 31 de Janeiro de 2018, por transmissão electrónica de dados no portal e-fatura, através de ficheiro(s) com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de Janeiro.
As nossas aplicações estão preparadas para REGISTAR o Inventário, assim como de Exportar para o formato CSV, das Finanças.
NOTA: As empresas SEM existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário, não necessitam de elaborar um ficheiro vazio, mas devem sim declarar no portal e-fatura que não têm existências.
Se tiver qualquer dúvida, basta contactar o nosso Apoio ao Cliente.
Apoio ao Cliente: 256-833038/832898 ou por e-mail; ceteconta@gmai.com