SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NÃO SUJEITO A IRS EM 2018

− No recibo: 4,77 €.  Em vales: 7,63 €.
O artigo 20.º da Lei n.º 42/2016 (Orçamento do Estado para 2017) fixou o subsídio de refeição dos servidores do Estado em 4,52 € a partir de 1 de janeiro e em 4,77 € a partir de 1 de agosto.
O artigo 2.º do Código do IRS estabelece que o subsídio de refeição é rendimento sujeito a IRS na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou, sendo atribuído através de vales de refeição, na parte em que exceder aquele limite majorado em 60%, e o número 14 deste artigo refere que os limites legais previstos no mesmo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
Mas a disposição transitória contida no artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 (ler na imagem desta publicação) fez com que durante todo o ano de 2017 o valor base de referência para a não sujeição do subsídio de refeição a IRS se tivesse mantido nos 4,52 €.
Vigorando a disposição transitória apenas no ano de 2017, como previsto, e não tendo sido alterado o valor do subsídio refeição a pagar aos servidores do Estado em 2018, imediatamente resulta que a não sujeição a IRS do subsídio de refeição passa, desde 1 de janeiro deste ano, para os 4,77 € se pago no recibo de vencimento e para os 7,63 € se pago em vales.
Embora nada mais fosse necessário para esta atualização, por força do previsto no Código do IRS e do fim da norma transitória, o artigo 21.º da Lei n.º 114/2017 (Orçamento do Estado para 2018) reforça que o valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de novembro, CONSTITUI O VALOR DE REFERÊNCIA PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO. É uma disposição específica relativa à Administração Pública, que nos últimos cinco meses de 2017 viu o aumento ficar sujeito a IRS.

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