Ultimas revisões sobre as alterações de relevo a partir Junho de 2019

Comunicação de faturas à AT

A obrigação da comunicação das suas faturas à Autoridade Tributária, através do portal e-fatura, foi antecipada, em 2019, para o dia 15 do mês seguinte ao da sua emissão.

Esta obrigação terá de ser cumprida até ao dia 10 do mês seguinte, ao da emissão dos seus documentos de faturação, já no próximo ano de 2020.QR CODE

A regulamentação, por parte da AT, ainda não foi divulgada, mas a partir de 2020 deverá constar nas suas faturas, e documentos relevantes, um código de barras dimensional e um único código de documento.

Ou seja, antes da sua aplicação, terá de comunicar à AT (via eletrónica) a identificação das series a utilizar na emissão das suas faturas (organizadas por estabelecimento e meio de processamento).

Consequentemente, a AT irá atribuir o código que você deve integrar no respetivo documento.

Com este tipo de identificação, os consumidores poderão submeter as suas faturas, no e-fatura, sem que seja necessário indicar o seu número de identificação fiscal. Contudo, esta utilização depende diretamente da opção por parte do comerciante e do adquirente.Software de emissão de faturas

Passam a estar obrigados, a partir de julho de 2019, à emissão de faturas através de programas informáticos certificados, quem:

  • Tenha contabilidade organizada (por obrigação e/ou opção);
  • Não tendo contabilidade organizada, tenha ultrapassado, no ano de 2018, 75 000€ de volume de negócios.

Posteriormente, a partir desta data, passam a estar sujeitos, quem:

  • Tenha contabilidade organizada (por obrigação e/ou opção);
  • Não tendo contabilidade organizada, tenha ultrapassado, no ano anterior, 50 000€ de volume de negócios.

Adicionalmente (até 1 de julho de 2019), deverá confirmar com o seu fornecedor de software, que o seu programa considera todas as obrigações associadas ao controlo de integridade operacional, de dados de suporte e acesso à documentação técnica, para fins de exportação do ficheiro.Dispensa fatura em papel

Retomando o tema da fatura digital, é-nos indicado que, há dispensa da impressão da fatura quando:

  • O adquirente o solicitar;
  • O adquirente indicar o seu NIF;
  • O comerciante tenha optado pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas em tempo real.

Comunicação dos estabelecimentos

Deverá comunicar à AT, por via eletrónica, no portal das finanças:

  • Identificação e localização dos estabelecimentos em que são emitidas faturas e documentos relevantes;
  • Identificação dos equipamentos de faturação;
  • Identificação do certificado do programa;
  • Identificação dos distribuidores e comerciantes dos programas de faturação;
  • Respetiva comunicação sempre que se verifiquem alterações.

Esta obrigação aplica-se:

  • Até 30 de junho de 2019, pelas entidades sujeitas a IVA, que já exerçam a atividade à data da entrada em vigor ou que a tenham iniciado até 31 de maio de 2019.
  • Para os restantes casos, nos 30 dias posteriores ao início de atividade ou à ocorrência de alterações.

Comunicação de Inventários

Relativamente à comunicação anual dos seus inventários:

  • Deverá comunicar não só a quantidade como o valor dos elementos do seu inventário;
  • Estão sujeitos a esta comunicação todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios verificado;
  • Ficam apenas excluídos os abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

Comunicação da localização do arquivo

Estará ainda sujeito à comunicação da localização do seu arquivo, físico e eletrónico, aquando da entrega da declaração do início de atividade.

Para entidades que já tenham atividade iniciada, devem proceder à entrega desta declaração, quando esta localização não corresponda à inicialmente comunicada.Arquivo Eletrónico

Poderá digitalizar os seus documentos e arquivá-los em formato eletrónico, desde que, seja possível obter e reproduzir imagens perfeitas, legíveis e inteligíveis dos originais.

Deverá, contudo, respeitar o plano de arquivo que se reflete ao novo SAFT da contabilidade.