Alterações sobre o SAF-T contabilidade e obrigação de comunicação sobre os estabelecimentos onde as faturas são emitidas

ctc.contabilidade CUMPRE TODAS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA AT, SEMPRE ACTUALIZADO E COM INOVAÇÃO TECNOLÓGICA CONSTANTE.

O Governo aprovou algumas alterações legislativas em matéria de SAF-T (PT) contabilidade e quanto à obrigação de comunicação dos estabelecimentos onde são emitidas as faturas através do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 28 de agosto. Destacamos abaixo as principais medidas.

O Governo aprovou algumas alterações legislativas em matéria de SAF-T (PT) contabilidade e quanto à obrigação de comunicação dos estabelecimentos onde são emitidas as faturas através do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 28 de agosto. Destacamos abaixo as principais medidas:

Mecanismos de descaracterização de dados pessoais

  • Os programas de contabilidade, aquando da geração do SAF-T (PT) relativo à contabilidade para efeitos do cumprimento da obrigação de entrega da declaração IES/DA referente ao período de 2020 e seguintes, devem utilizar um serviço seguro (webservice) da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) através do qual deve ser comunicado o seu número fiscal e o ano a que se refere o ficheiro para que a INCM devolva a chave que permita descaracterizar as descrições e dados pessoais constantes do mesmo através de um algoritmo de cifra simétrica.
  • A adesão a este serviço ainda será objeto de regulamentação, sendo os respetivos encargos a suportar pelo Estado.
  • No âmbito de um procedimento inspetivo, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode solicitar à INCM o acesso à referida chave para reverter o mencionado processo de descaracterização dos indicados dados pessoais.
  • Os ficheiros SAF-T (PT) contabilidade, submetidos para efeitos da submissão da IES/DA, devem ser mantidos pelo sujeito passivo até ao final do 15.º ano seguinte ao que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso desse prazo. Os sujeitos passivos, por sua vez, podem solicitar à AT o acesso a esses ficheiros no mesmo prazo de 15 anos.

Obrigação de comunicação sobre os estabelecimentos onde as faturas são emitidas

  • Após o sucessivo adiamento quanto ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, de comunicação à AT de diversas informações, entre as quais a identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, o Governo decidiu eliminar esta obrigação com a revogação da referida disposição.
  • Recordamos que esta obrigação tinha sido suspensa na semana passada pelo Despacho n.º 239/2020-XXII, de 01 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais