Subsídio de Refeição

Embora estejamos crentes de que não subsistirão grandes dúvidas acerca das regras a serem seguidas na atribuição destes subsídios, o facto de ainda nos serem colocadas, com alguma frequência, questões acerca dos mesmos, leva-nos a tentar, neste pequeno trabalho, explicitar o que pensamos, sem prejuízo de melhor opinião, sobre esta matéria.

Começamos por referir que a sub alínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º – Rendimentos da categoria A, do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013), estabelece que são também considerados rendimentos do trabalho dependente, entre outros, os subsídios de refeição na parte em que excederem o limite legal estabelecido ou em que o excedam em 60% sempre que os respectivos subsídios sejam atribuídos através de vales de refeição.

Por sua vez, o n.º 14 deste mesmo artigo estabelece que os limites legais nele previstos serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

Actualmente, o valor do subsídio de refeição para os servidores do Estado, encontra-se estabelecido no artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, no montante de € 4,27 valor este que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2009.

Conjugando estas duas disposições, o limite de isenção para efeitos de IRS, assim como de incidência contributiva para a segurança social, é presentemente de € 4,27 ou, se o subsídio de refeição for atribuído através de vales de refeição, de € 6,83 (€ 4,27 x 1,60). Note-se que a alínea l) do n.º 2, e o n.º 3, do artigo 46.º – Delimitação da base de incidência contributiva, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, estabelecem que integram a base de incidência contributiva os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição, nos mesmos termos previstos no CIRS.

Um outro pormenor, que entendemos salientar, é que a atribuição aos trabalhadores, do subsídio de refeição, depende da prestação efectiva de trabalho por estes, conforme se encontra clarificado em doutrina emitida pelos serviços tributários, nomeadamente a Circular n.º 17/92, da Direcção de Serviços de IRS, e que mais à frente transcreveremos.

Relativamente à questão, amiúde suscitada, se o subsídio de refeição integra, para todos os efeitos, o conceito de retribuição, o n.º 2 do artigo 260.º – Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, do Código do Trabalho (CT), dispõe que não se consideram retribuição o abono para falhas e o subsídio de refeição. Porém, a alínea a) do n.º 1 estabelece que é considerado como retribuição o valor que exceda os respectivos montantes normais ou tenham sido previstos no contrato.

Aproveitamos o ensejo para respigar da obra “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar – Anotados”, de Abílio Neto, 2.ª edição – Setembro de 2010, da Ediforum, a nota E.15 relativa ao artigo 260.º – Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, do Código do Trabalho: “I – O subsídio de alimentação (ou de refeição) quando constitua uma prestação regular e periódica paga pelo empregador assume uma natureza retributiva. II – Não obstante, porque se trata dum sucedâneo da atribuição, em espécie, da refeição que o trabalhador não pode tomar em casa por estar no local de serviço, ele só é devido quando há prestação efectiva de trabalho. III – Assim, as retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal não devem incluir o montante periódico pago pela entidade patronal a título de subsídio de alimentação (Ac. RE, de 10.12.2002: Col. Jur. 2002, 5.º-264).

Ainda desta obra respigamos, também, a nota E.18 relativa a este artigo 260.º:

“I – O subsídio de refeição não tem, por regra, a natureza de retribuição em sentido jurídico (artigo 249.º n.º 4, do CT [actualmente, n.º 2 do artigo 260.º]). Terá no entanto carácter retributivo, se o seu valor exceder o montante considerado normal, ou quando pelo contrato ou pelos usos tal subsídio seja tido como elemento integrante da retribuição. II – Se a dada altura a entidade patronal baixou o subsídio de almoço para o montante que se encontrava previsto no CCT, tal significa que teve por referência o estipulado na referida Convenção como sendo o montante normal que devia pagar a título de subsídio de refeição. Neste caso, tudo aquilo que foi pago acima dos montantes previstos no CCT, ao longo dos anos, de forma regular e periódica, tem que se considerar como fazendo parte da retribuição, atento o disposto no artigo 249.º, n.º 3, do CT [actualmente, n.º 2 do artigo 260.º] (Ac. RP, de 10.12.2007: Proc 0714526.dgsi.Net).”

Salientamos que embora seja referido, nesta nota E.18, “Se a dada altura a entidade patronal baixou o subsídio de almoço para o montante que se encontrava previsto no CCT…”, o artigo 129.º – Garantias do trabalhador, do CT, estabelece na alínea d) do n.º 1, que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos aquele Código, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT). Por sua vez, o n.º 2 deste artigo estipula que constitui contra-ordenação muito grave a violação do que nele se encontra disposto.

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Apesar de termos acabado de o mencionar, pelo que solicitamos aos Prezados Colegas que nos relevem esta redundância, salientamos que atendendo à conjugação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 260.º, não pode a entidade empregadora diminuir o valor do subsídio de refeição, ainda que obtenha o acordo do trabalhador, dado que a alínea d) do o n.º 1 do artigo 129.º é imperativa – “É proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, pelo que, ainda que exista acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, esse acordo será nulo dado se tratar de uma diminuição contributiva não permitida legalmente, estabelecendo o n.º 2 deste mesmo articulado, conforme também já o referimos, que “Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo”.

Vejamos, agora, tal como referimos inicialmente, o teor da doutrina constante de um Despacho de 1991 e da Circular n.º 17/92.

“Despacho de 25 de Fevereiro de 1991

CIRS – Subsídio de refeição – Subsídios – Trabalho nocturno – Feriados, etc.

Subsídio de refeição relativo a 14 meses – O subsídio de refeição atribuído por ocasião de férias, subsídio de férias e 13º mês não beneficiam do regime de exclusão por o mesmo estar correlacionado com o atribuído à função pública.

Na mesma ordem de ideias, já beneficiam desse regime os subsídios relativos a trabalho efectuado em sábados, domingos e feriados.”

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“Circular n.º 17, de 21 de Setembro de 1992, da Direcção de Serviços do IRS

Subsídio de refeição
Código do IRS
Art.º 2.º
Razão das instruções
Tendo surgido dúvidas sobre o critério relevante para efeitos de exclusão da tributação do subsídio de refeição ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS, foi por meu despacho de 92-07-23, sancionado o seguinte entendimento:
Prestação efectiva de trabalho
Estão excluídos de tributação os montantes atribuídos a título de subsídio de refeição, na parte em que não excedam o montante diário fixado para a função pública acrescido de 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013] correspondentes a dias de prestação efectiva de trabalho.”

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No que concerne aos trabalhadores admitidos a tempo parcial, situação esta contemplada no artigo 154.º – Condições de trabalho a tempo parcial, do CT, a alínea b) do n.º 3 deste articulado estabelece que o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. Note-se que o n.º 4 estipula que constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Dado que relacionada com esta matéria, entendemos que será de manifesta utilidade, para os Prezados Colegas, proceder à transcrição da seguinte doutrina:

“Informação Vinculativa – Ficha Doutrinária

Despacho de 19 de Outubro de 2010 – Processo: 4467/10

CIRS – Subsídios de refeição – Trabalho a tempo parcial

Diploma: CIRS

Artigo: 2.º, n.º 3, al. b), n.º 2
Assunto: Tributação de subsídios de refeição pagos a trabalhadores que prestam serviço a tempo parcial

Processo: 4467/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2010-10-19

Conteúdo:

Determina o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que ”O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.”

Sendo que, um “servidor do Estado” a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tem direito ao subsídio de refeição na sua totalidade, ou seja, actualmente, a € 4,27.

A fim de determinar o limite da exclusão tributária do subsídio de refeição, abonado aos trabalhadores a tempo parcial, deve o subsídio de refeição devido a um “servidor do Estado” ser acrescido em 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013], ou em 70% [actualmente, 60% segundo a redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE/2013] sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 3, al. b) n.º 2, do CIRS.

Assim, conforme o disposto no n.º 2, al. b), n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e por imposição do n.º 14 do mesmo artigo, o limite legal a considerar para exclusão tributária dos subsídios de refeição abonados a trabalhadores a tempo parcial, deve ser acrescido de 50% [actualmente: O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, segundo a redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE/2013].

No caso de um subsídio de refeição atribuído ao trabalhador a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, no valor de € 6,41[actualmente, € 4,27 ou € 6,83 se atribuído em vale de refeição (o denominado ticket refeição)] por cada dia de trabalho, o montante a excluir de tributação corresponde à sua totalidade.”

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Uma outra questão, que entendemos dever ser abordada, prende-se com o facto de alguns empresários entenderem que podem atribuir aos trabalhadores subsídios de refeição de montantes diferentes, de acordo com critérios próprios.

Estamos crentes, embora sem prejuízo de melhor opinião, de que tais empresários incorrem numa ilegalidade, caso não tenham o devido suporte legal para porem em prática tal desiderato, com base na seguinte jurisprudência:

Sentença emitida pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Processo No 227/13.5TTOAZ.P1, em 05 de Maio de 2014

“I – O subsídio de refeição visa compensar uma despesa em que o trabalhador incorre diariamente com a alimentação por ter que prestar a actividade ao empregador, não podendo aquele utilizar-se para outros fins;

II – Embora o referido subsídio seja pago regular e periodicamente, não constitui uma contrapartida específica da prestação laboral por banda do trabalhador, mas antes uma compensação decorrente do contrato de trabalho;

III – Por isso, não constitui retribuição, excepto se exceder os montantes normais para a alimentação do trabalhador;

IV – Não prevendo os contratos individuais de trabalho, nem o CCT aplicável às relações de trabalho, determinado valor de subsídio de refeição, viola o princípio da igualdade a empregadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com a mesma categoria profissional, com o argumento que tal visa premiar a assiduidade, capacidade e produtividade dos trabalhadores.”

A finalizar, deixamos aqui as seguintes notas:

O subsídio de refeição deve constar do documento a que se refere o n.º 3 do artigo 276.º – Forma e cumprimento, do CT, o denominado recibo de remuneração, na medida de que se trata de “rendimento do trabalho dependente”, embora os que sejam pagos em dinheiro, até ao limite de € 4,27 ou em vale/ticket refeição, até ao limite de € 6,83 não seja tributados por não serem considerados como tal, pelo que apenas os montantes que excedam os supra mencionados limites legais são alvo de tributação.

Note-se que, se os trabalhadores não se opuserem, a entidade empregadora, que viesse a efectuar o pagamento do subsídio de refeição em dinheiro, pode substituir esse pagamento pela atribuição dos vales/ticket refeição.

Atente-se, porém, que os n.ºs 4 e 5 do artigo 126.º – Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição, do Código do IRS, estabelecem, respectivamente, que “as entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo actualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respectivos documentos de aquisição, facturas ou facturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos” e que “a diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas”.

Tendo em atenção o estipulado no n.º 5 do artigo 126.º do CIRS, a entidade empregadora, aquando da aquisição dos vales/ticket refeição, debita a conta 281”x”, por contrapartida da conta 12 ou 22, e, com a entrega dos vales/ticket refeição aos trabalhadores, credita esta conta 281”x” por débito da conta 638”x”, pelo que o saldo existente na conta 281”x” corresponderá ao montante dos vales/ticket refeição na posse da entidade empregadora.

Não podemos duvidar que os montantes relativos aos pagamentos dos subsídios de refeição devem constar da Declaração Mensal de Remunerações – AT (DMR), aprovada pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro, indicando-se o Código A21 na parte que não exceder os limites estabelecidos na sub alínea n.º 2), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS e com o código A na parte em que esses limites sejam ultrapassados.

Terminamos, recordando aos Prezados Colegas que as entidades que atribuam o subsídio de refeição, caso paguem ajudas de custo, deverão atender ao disposto no artigo 37.º – Subsídio de refeição, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, diploma este que regulamenta o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional, ou seja, “O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço”.

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