Orçamento do estado 2018 – Conheça os principais aspetos

Escalões de IRS

Incluem-se, na tabela de escalões de IRS, dois novos escalões, resultantes da divisão dos antigos segundo e terceiro escalões que agrupavam os rendimentos de mais de 7.091,00€ a 20.261,00€ e de mais de 20.261,00€ a 40.522,00€, respetivamente:

Tributação Regime Simplificado

Em 2018, trabalhadores independentes que aufiram rendimentos da categoria B, aquando o cálculo do seu rendimento tributável, não podem apurar, da aplicação dos seus respetivos coeficientes, um valor inferior ao que resultaria das seguintes deduções:

i. da dedução especifica de 4.104,00€ ou se inferior

ii. da dedução das despesas inerentes à atividade e devidamente comprovadas.

Para cálculo das despesas inerentes à atividade a AT irá considerar toda a informação constante no e-fatura, até dia 15/02 do ano seguinte a que respeitam as despesas. No entanto, os sujeitos passivos podem optar por declarar outras despesas inerentes à atividade, na própria declaração, sujeitando-se à obrigação de conservar os comprovativos das mesmas.

De uma forma simples, o exercício para o cálculo do rendimento tributável é atualmente apurado com base em coeficientes.

Vejamos o seguinte exemplo:

A Isabel é nutricionista. Tem o seu próprio consultório e é trabalhadora independente, ou seja, emite os chamados “recibos verdes”. Em 2017 prevê auferir um rendimento bruto de 20.000 euros.

Pelas regras atualmente em vigor, o rendimento tributável da Isabel é de 15.000€ (75% x 20.000€), ao qual será aplicada a respetiva taxa de IRS. Assim, pela aplicação do coeficiente, a Isabel terá uma dedução automática de 5.000€.

Pelas novas regras propostas para 2018, a tributação dos rendimentos da Isabel far-se-á de forma diferente. Vejamos:

• Se as despesas registadas no e-fatura, consideradas inerentes à atividade, totalizarem um valor inferior a 4.104€, a Isabel terá direito a deduzir este valor ao seu rendimento bruto; na prática, o rendimento tributável da Isabel será de 15.896€ (20.000€-4.104€);

• Se as despesas registadas no e-fatura, consideradas inerentes à atividade, totalizarem um valor superior a 4.104€, a Isabel terá direito a deduzir o valor total daquelas despesas ao seu rendimento bruto; imaginemos que a Isabel tem despesas da sua atividade, registadas no e-fatura, que ascendem a 6.000€; se assim for, o rendimento tributável da Isabel será de 14.000€ (20.000€-6.000€).

Mínimo de Existência

Os trabalhadores independentes irão beneficiar de um aumento no designado mínimo de existência, ou seja, o valor mínimo de rendimento exigível depois de cobrados os impostos, corresponderá a 14 vezes o valor do IAS e, portanto, a 8.847,72€ anuais.

Impenhorabilidade de Recibos Verdes

A Autoridade Tributária passará a estar limitada, no que respeita à penhora de rendimentos dos trabalhadores independentes, passando a honrar, no mínimo, o valor correspondente ao salário mínimo. Dada a instabilidade da remuneração dos trabalhadores independentes, este limite deverá ser apurado com base no rendimento mensal expectável, sendo a obrigação da sua comunicação à AT da responsabilidade dos mesmos.

Rendimentos Prediais de Não Residentes

Introduz-se ainda, a opção de tributação, de acordo com as taxas progressivas de IRS, no que respeita a rendimentos prediais, obtidos por residentes em outros estados-membros da U.E. Na prática, um sujeito passivo não residente que obtém receitas provenientes de rendas de um imóvel, poderá optar por:

i.Tributar este rendimento pela taxa de tributação da categoria F = 28% ou;

ii.Tributar o rendimento pelas taxas progressivas de IRS considerando a totalidade dos seus rendimentos.

Esta última opção será vantajosa quando o sujeito passivo se enquadrar nos dois primeiros escalões de IRS, considerando rendimentos inferiores a 10.700,00€.

Vales-Educação

Os vales-educação, atribuídos pelas empresas aos trabalhadores com dependentes, com idades compreendidas entre os 7 e os 25 anos, ficarão sujeitos a tributação em sede de IRS, tal como os rendimentos de categoria A. A isenção mantém-se quando nos referimos a dependentes com menos de 7 anos de idade.

Rendimentos Auferidos por Estudantes

Aplicar-se-á nestes casos uma retenção de 10% sobre os rendimentos auferidos por jovens estudantes.

Inclusão de Rendas de Estudantes em IRS

Para efeitos de IRS, passarão a ser aceites, como despesas de educação e formação, os valores das rendas pagos por jovens, com idade inferior ou igual a 25 anos, quando deslocados da residência permanente do respetivo agregado.

Serviços de Mobilidade Partilhada

Poderá deduzir, para efeitos de IRS, o valor do IVA suportado com despesas como ‘’bike sharing’’ e ‘’car sharing’’, identicamente ao que se tem verificado com sectores como restauração, cabeleireiros e restantes.

Tributação de Funções Públicas no Estrangeiro

Quando nos debruçamos a rendimentos auferidos por atividades de serviço público, ao serviço do Estado, insere-se uma nova isenção, de acordo com uma taxa variável sobre parte desta remuneração. A referida taxa de isenção será influenciada pela identificação do país, onde exerce as funções, que originam o respetivo rendimento.

Mais-Valias – Afetação do imóvel à atividade

Atualmente quando o sujeito particular afeta um imóvel habitacional à atividade empresarial e profissional considera uma mais-valia, sujeita a tributação no momento de venda do imóvel, pois gera rendimentos enquadrados na categoria G, quando o mesmo retorne à sua esfera pessoal ou se verifique algum sinistro. Posteriormente, perante a alienação do imóvel ou perante a sua reafectação à esfera pessoal, consideramos outra mais-valia tributada como rendimento de categoria B.

Em termos práticos, estamos perante duas mais-valias sobre o mesmo imóvel sendo que, se verifica o diferimento do apuramento da mais-valia referente a rendimentos da categoria G, para o momento em que se verifique a mais-valia de rendimentos da categoria B.

A proposta legislativa prevê que aquando a afetação de um imóvel, destinado à habitação, à atividade empresarial e profissional, o diferimento das suas mais-valias se prolongue após a sua restituição ao património particular, até que o imóvel deixe de estar afeto ao arrendamento. Esta situação é especialmente relevante para afetação e desafetação de imóveis para alojamento local.

Atualmente, quando o proprietário de um imóvel habitacional afeta o seu imóvel à atividade de alojamento local, haverá lugar ao apuramento de uma mais-valia tributável em IRS, de acordo com as taxas gerais de IRS sobre 50% do ganho, aquando a sua venda ou reafectação à esfera pessoal. Quando se verifica a venda ou a reafectação do imóvel gera-se outra mais-valia, adequada ao regime de tributação do sujeito passivo.

Em 2018, as mais-valias aqui indicadas só serão alvo de tributação aquando a sua venda efetiva, ou caso se verifique que o imóvel deixe de estar afeto à obtenção de rendimentos prediais, e não quando o mesmo seja restituído ao património pessoal, como se tem verificado.

Tributação de Partes Sociais

Ficam sujeitas a tributação as mais-valias que resultem da venda de partes de capital ou direitos idênticos em entidades, que não sejam residentes em território português, quando o seu valor durante os 365 dias anteriores, resulte em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis que estejam situados em Portugal. Inclui-se, ainda, a exceção de bens imóveis afetos a uma atividade empresarial, que não a compra e venda de bens imóveis.

Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos

Verifica-se o aumento do limite máximo de dedução, em sede de IRC, referente a lucros retidos e reinvestidos, para 7,5 milhões de euros. Aumenta para três anos o período de dedução à coleta dos mesmos. Pequenas e médias empresas beneficiarão de uma dedução com limite de 50% (atualmente o limite é de 25%) da coleta de IRC.

Capitalização

Prevê-se a dedução até 20%, do aumento do capital realizado, em empresas que se verifique a perda de mais de metade do seu capital social.

Créditos Incobráveis

É possível incluir como gasto fiscal os créditos incobráveis, quando não se verifique insolvência de carácter limitado, independentemente do período de reconhecimento contabilístico.

Gastos de Financiamento do Grupo

A opção, tomada pela sociedade dominante, para aplicação do regime de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento do grupo, após o período mínimo de três anos de permanência, será prorrogada automaticamente, por períodos sucessivos de um ano, salvo no caso de renúncia.

Dispensa Entrega Declaração

A dispensa da entrega da declaração de rendimentos abrange entidades que não considerem rendimentos sujeitos a IRC. Considere, a título de exemplo, rendimentos não sujeitos a IRC: quotas pagas pelos associados, em conformidade com os estatutos da entidade, e subsídios destinados a financiar a realização de fins estatuários da mesma. De realçar que, para usufruir desta dispensa, a entidade não pode estar sujeita a tributações autónomas.

Obrigação Declarativa – Dissolução

Para além da declaração que compreende o início do período de tributação até à data da sua dissolução, a entidade terá ainda de entregar uma declaração que compreenda o período entre o dia seguinte ao dia da dissolução e o fim do período de tributação vigente.

Contribuição Extraordinária – Material Médico

Foi proposta a criação de uma contribuição extraordinária para empresas que atuem com dispositivos médicos e reagentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS). Tome-se como exemplo produtos como ligaduras, máquinas de ressonância magnética, seringas, entre outros.

Incluem-se aqui fabricantes, intermediários ou mesmo distribuidores, que poderão estar obrigados à entrega da contribuição, que se prevê estar entre os 2,5% e 7,5%, consoante o preço de cada produto, ou seja, a contribuição ficará dependente do valor indicado nas faturas de aquisição de diapositivos médicos, pagos por entidades do SNS, sem inclusão do valor do IVA.

Temos então as seguintes taxas:

• Para materiais com preço (unitário) inferior a 50€ prevê-se uma contribuição de 2,5%;

• Já os equipamentos que apresentem um valor entre 50€ (inclusive) a 100€ terão de entregar uma contribuição correspondente a 3,5%;

• Os que se enquadram entre 100€ (inclusive) e 1.000€ (inclusive) estão sujeitos a uma contribuição de 5,5%;

• Por fim, os que ultrapassem os 1.000€ terão de entregar uma contribuição de 7,5%.

Prevê-se ainda a isenção para empresas que apresentem acordos, de forma a definir valores máximos de despesa pública com a compra destes produtos.

Isenção IVA – Viajantes

Estabelece-se um novo limite, no valor de 50€, a partir do qual se aplica a isenção de IVA para bens transportados na e para fora da União Europeia, quando considerados adquirentes não residentes.

IVA Empreitadas – Reabilitação

As empreitadas de reabilitação de imóveis, quando contratadas pelo Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), estão sujeitas à taxa reduzida de IVA.

OIC – Organização de Investimento Coletivo

A obrigação de entrega do imposto passa a verificar-se mensalmente até ao dia 20 do mês seguinte.

Adaptação da TSU a Contratos de Trabalho

Pretende-se adequar a taxa contributiva, paga pelas empresas, ao tipo de contrato de trabalho a que estão sujeitas. Na prática, o objetivo é diferenciar positivamente a contratação sem termo.

Esta medida legislativa deverá ser implementada ao longo do ano e não de forma imediata em janeiro.

Crédito ao Consumo

Verifica-se o aumento da tabela geral do I.S. sobre o crédito ao consumo. Para créditos com prazo inferior a 1 ano, o anterior imposto de 0,07% passará a ser de 0,08% por mês ou fração. No que respeita a créditos com prazo igual ou superior a 1 ano, este imposto passará de 0,9% para 1% por mês ou fração. Para créditos com prazo indeterminado o imposto passará a ser de 0,08% em detrimento do anterior 0,07% sobre a média mensal da dívida. Para além dos aumentos indicados acumula ainda um agravamento de 50% das taxas de imposto de selo.

IUC – Imposto Único de Circulação

Prevê-se um aumento do imposto de 1,4%.

ISV – Imposto Sobre Veículos

Também este imposto, incorrerá num aumento de cerca de 1,4%, no que respeita a veículos novos. Verifica-se a isenção de ISV para aquisições de veículos, provenientes de outro estado membro ou país terceiro, quando adquiridos por um residente em português por via sucessória.

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