OE 2016 altera IVA

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7- A/2016, de 30 de Março, artigo 142.º; artigo 143.º, artigo 144.º, artigo 145.º; artigo 148.º), estabelece várias alterações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), as quais entraram em vigor, dia 31 de Março.

Isenção aplicável às entidades de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos. É consagrada expressamente a isenção de IVA da consignação ou afectação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas entidades de gestão colectiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

Renúncia à isenção do IVA nos serviços médicos As instituições privadas passam a poder renunciar à isenção de IVA nas prestações de serviços de saúde, bem como nas operações estritamente conexas com as mesmas, quando não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde.

Taxas de IVA A partir de 31 de Março de 2016, reformulam-se as listas I e II que contém as operações sujeitas à taxa reduzida e intermédia.

Lista I – Taxa reduzida Verba Antes do OE 2016 Após o OE 2016

1.1.5 Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas Pão 1.1.6 Seitan Seitan, tofu, tempeh e soja presarial 18 texturizada 1.6 Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas 1.6.5 – Algas vivas, frescas ou secas 1.11 Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico 2.5 – Copos menstruais 3. Bens de produção da agricultura Bens utilizados normalmente no âmbito das actividades de produção agrícola e aquícola 3.7 Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas 4. Prestações de serviços no âmbito das actividades de produção agrícola listados na verba 5 Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das actividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5 4.2 Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes 5.2.8 Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia Revogada 5.2.9 Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório Criação de animais para experiências de laboratório

Lista II – Taxa intermédia Verba Antes do OE 2016 Após o OE 2016

1.1 Conservas de carne e miudezas comestíveis Revogada A partir de dia 1 de Julho de 2016, volta a ser aplicada a taxa de IVA intermédia às seguintes operações, anteriormente tributadas à taxa normal:

 refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

 prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

No caso em que o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.

Não sendo efectuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Autorizações legislativas De entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo, destacam-se as seguintes:

 alterar os elementos das facturas emitidas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas;

 alterar o modo de pagamento do IVA nas aquisições intra comunitárias de meios de transporte novos; e

 alterar os procedimentos a adotar na aplicação das isenções na transmissão de bens a determinadas organizações internacionais e no âmbito de relações diplomáticas, bem como na expedição de bens para fora da União Europeia, por um adquirente sem residência ou estabelecimento neste território.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *