Obrigatoriedade de registo mensal do INVENTÁRIO PERMANENTE

A AT, através do Ofício-Circulado n.º 20193/2016, de 23/06, veio esclarecer, que, para efeitos fiscais, é aceitável, que o registo contabilístico em sistema de inventário permanente possa ser efectuado, pelo menos, no final de cada mês.

Este esclarecimento estabelece que as entidades, adotando ou sendo obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente nos termos do DL 158/2009, devem efectuar os registos contabilísticos do apuramento do custo dos inventários (conta 3x) e gasto das vendas (conta 61) (ou variação dos inventários de produção – conta 73), pelo menos, no final de cada mês, com base nos dados extra-contabilísticos das movimentações de stocks (entradas e saídas) extraídas dos programas de gestão de stocks.

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