Mais pormenores sobre as alterações do dia 1 de JULHO.

Para si, que é dono de um restaurante ou café, vai ter de tirar quase um curso para passar a aplicar as novas regras de cobrança do IVA na venda de menus. E mesmo que não venda menus, terá de saber distinguir cada um dos casos em que deve aplicar uma taxa ou outra e, em caso de duvida, e até esclarecimento da mesma, aplique, sempre, a taxa mais alta. Desde que não prejudique o Estado, não está a cometer qualquer irregularidade.

A primeira coisa que se deve lembrar é que NÃO TEM de alterar nada no primeiro dia de entrada em vigor porque já está a taxar pela taxa máxima, não prejudicando, assim, o Estado.

Existem as seguintes situações:

– Aplicação das Taxas Específicas de IVA para Consumo fora do Estabelecimento ou Take-Away
Para a venda de alimentos e de bebidas de forma individual, e para serem consumidos fora do estabelecimento (as esplanadas são consideradas estabelecimentos), e de acordo com a alteração à Lista II do Código do IVA (lista de bens e serviços sujeitos à taxa intermédia), que introduz a verba 1.8. “Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio”, à transmissão de refeições prontas a consumir é aplicada a taxa intermédia, e aos restantes produtos vendidos, sejam de alimentação ou de bebidas, é aplicada a taxa de IVA que corresponder a cada produto (preço de supermercado, ver a factura do fornecedor).

Conclusão; Se o cliente levar bolos, rissóis, sandes prontas embaladas, é taxado a 23%, mas se levar um iogurte a taxa é de 6% e se levar uma garrafa de vinho corrente a taxa é de 13%. O pão (dentro das normas do sal e açúcar), é taxado a 6%, assim como o leite e o queijo.

– Aplicação da Taxa de IVA para Consumo no Estabelecimento
À entrega de produtos de forma individual, acompanhado de serviços associados ao seu consumo no estabelecimento (é disponibilizado um espaço, equipamentos e consumíveis para que o consumo se faça no estabelecimento, incluindo esplanada, quer haja serviço de mesa, quer seja em regime de “self service”)

Conclusão; tudo o que for alimentação, incluindo bolos, rissóis, sandes, piza, é tudo taxado a 13%, incluindo os serviços de cafetaria (café, chá, leite, leite com chocolate, etc.) e ainda as aguas LISAS (chamada agua natural).

Tudo o que forem bebidas com ou sem álcool, sumos, refrigerantes, vinhos, sumos naturais, iogurtes, alimentos de pacote (batata frita, chocolates, etc.) é tudo taxado a 23%.

– MENUS (Tudo Incluído) – Aplicação da taxa de IVA
Quando o serviço incorpora elementos sujeitos a taxas diferentes (intermédia ou normal), como é o caso dos MENUS (tudo incluído), e é praticado um preço especial promocional único (aplica-se a formula), a esse preço são aplicadas as taxas intermédia e normal, na mesma proporção (percentagem) dos produtos que compõem o MENU, como se fossem vendidos de forma individual. A proporção é calculada de acordo com a tabela de preços do estabelecimento.

Se o comerciante utilizar apenas o artigo “MENU do Dia”, é aplicada a taxa máxima (23%).

É aconselhável retirar TODAS as bebidas dos menus, para garantir transparência fiscal sobe a Venda, mantendo assim a homogeneização dos preços dos produtos.

– EVENTOS E BUFFETS – Aplicação da taxa de IVA
De acordo com as regras para a aplicação das taxas de IVA diferenciado, tem de ser utilizada a proporção (percentagem) do preço individual do que é consumido, para aferir o valor a afectar à tributação de cada uma das taxas de IVA.
No caso concreto dos EVENTOS e BUFFETS, onde à partida não existe limite de consumo, toda a orçamentação e facturação são realizadas através da estipulação de um valor fixo por pessoa.  Com base neste pressuposto, torna-se impossível a aplicação de taxas de IVA diferenciadas para diferentes serviços. De acordo com a alteração no Código de IVA, não sendo efectuada a  repartição das taxas, deverá ser aplicada a taxa de IVA mais elevada, nesta caso concreto a taxa máxima de IVA (23% no Continente, 18% na R.A. Açores e 22% na R.A. Madeira).
Assim, e conforme aconselhamos, seja para os Eventos ou para os Buffets, se o preço indicado for repartido por alimentação e por bebidas, o Código do IVA permite que sejam aplicadas as duas taxas, pois são apresentados dois valores diferenciados, para cada uma das taxas. Ou seja:
– Até 30 de Junho de 2016 (inclusive), a facturação de eventos e de Buffets tem por base a aplicação da taxa máxima de IVA;
– A partir de 1 de Julho de 2016:
o Se o orçamento e o preço forem indicados sem diferenciação para o consumo de alimentação e de bebidas, mantém-se a aplicação da taxa máxima de IVA, não havendo qualquer diferenciação de taxas;
o Se os valores nos orçamentos e nas faturas forem diferenciados para o consumo de alimentação e de bebidas, conforme estipula o artigo 145º da Lei
do Orçamento de Estado para 2016, é aplicada a taxa intermédia para o serviço de alimentação e algumas bebidas, e a taxa máxima para o serviço de
bebidas.

É aconselhável retirar TODAS as bebidas dos menus, para garantir transparência fiscal sobe a Venda, mantendo assim a homogeneização dos preços dos produtos.

Esperamos mais uma vez com estas notas técnicas ajudar os nossos clientes e parceiros, pelo que aconselhamos SEMPRE A OPINIÃO DO VOSSO CONTABILISTA CERTIFICADO, pois é ele que vos deve orientar e retirar todas as duvidas.

FOi lançada uma nova versão para o comercio em geral que contempla já TODAS ESTAS SITUAÇÕES, de uma forma SIMPLES e PRÁTICA, garantindo assim o bom funcionamento das empresas.

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