IES – Despacho SEAF de 06.06.2016

Manutenção dos atuais formulários – ajustamentos a considerar 

Tendo sido determinada, por despacho de 06.06.2016 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a manutenção dos formulários atualmente em vigor relativos à declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), cujo prazo de entrega decorrerá, para os sujeitos passivos de IRC com período de tributação igual ao civil, até 15 de julho de 2016, bem como a divulgação dos ajustamentos que se mostram necessários no preenchimento da mesma declaração, informa-se que:

  1. A lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, introduziu alterações no Código do IRS, as quais, por força das remissões constantes dos artigos 53.º e 56.º do Código do IRC, têm reflexos na determinação dos rendimentos líquidos das Categorias F (rendimentos prediais) e G (mais-valias e incrementos patrimoniais) e, consequentemente, no preenchimento dos Anexos D e E da IES, entregues, respetivamente, pelas entidades residentes que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português.
  1. Assim, no preenchimento do Anexo D, deve observar-se o seguinte:

Quadro 05 – Rendimentos prediais: no campo D208 deve inscrever-se o valor dos gastos efetivamente suportados e pagos que sejam dedutíveis nos termos dos números 1 e 7 do artigo 41.º do Código do IRS e nas condições previstas no mesmo artigo;

Quadro 06 – Mais-valias:

  • Campo D222: Tratando-se de alienação de partes de capital, deve inscrever-se neste campo o respetivo valor de aquisição corrigido do correspondente coeficiente de correção monetária, nos termos do artigo 50.º do Código do IRS;
  • Campo D223: Devem ser inscritas neste campo as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das partes de capital e outros valores mobiliários, nos termos do artigo 51.º do Código do IRS;
  • Campo D228: Devem ser inscritas neste campo as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação dos direitos da propriedade intelectual ou industrial, nos termos do artigo 51.º do Código do IRS.
  1. Relativamente ao Anexo E deve observar-se o seguinte:

Quadro 03 – Rendimentos prediais:

  • Campo E02: devem ser inscritos neste campo os gastos efetivamente suportados que sejam dedutíveis nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, nas condições previstas neste artigo;
  • Campo E03: neste campo devem ser inscritos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção, nos termos do n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS;

Quadro 04 – Mais-valias

  • Campo E19: Tratando-se de alienação de partes de capital, o valor a inscrever neste campo deve ser o valor de aquisição das mesmas corrigido do correspondente coeficiente de correção monetária, nos termos do artigo 50.º do Código do IRS;
  • Campo E20: Devem ser inscritas neste campo as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação dos valores mobiliários, nos termos do artigo 51.º do Código do IRS.

Mais se informa que a aplicação informática para entrega da IES foi disponibilizada no dia 09 de maio e que, porDespacho n.º 212/2017-XXI, de 31/05, do SEAF, a obrigação de entrega da mencionada declaração pode,  ser cumprida até ao dia 22 de julho de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

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