Conheça os vários tipos de contrato de trabalho.

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular (Trabalhador) se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, normalmente a uma pessoa colectiva (Entidade empregadora), sob a autoridade destas.

Sendo elementos chave a retribuição e a prestação de trabalho sob autoridade na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra que dela beneficia, presume-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem os seguintes pressupostos:

    1. A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado;
    2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    3. O Trabalhador observe horas de início e de termo da prestação de trabalho, determinadas por horário de trabalho elaborado pela entidade empregadora;
    4. O prestador de actividade desempenhe funções de Direcção ou chefia na estrutura orgânica da entidade empregadora.

Apesar de todos terem em comum esta ligação, entre o trabalhador e entidade empregadora, por um tempo determinado ou indeterminado, existem diferentes tipos de contratos de trabalho.

Assim, se tem a necessidade de contratar um funcionário, é importante estar informado sobre as diferenças e obrigações referentes a cada um dos seguintes tipos de contratos de trabalho.

Contrato a Termo Certo

O contrato de trabalho a termo é aquele que pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

a) Duração:

A duração do contrato a termo certo tem a duração referente ao período acordado e permitidos por lei, não podendo exceder os 3 anos de duração, incluindo renovações:

• Contratos de pessoas à procura do 1º emprego – 18 meses;

• Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores – 2 anos.

b) Renovação:

Na ausência de estipulação em contrário ou de declaração de qualquer uma das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado. No Contrato a Termo Certo, são permitidas, no máximo, três renovações consecutivas.

c) Cessação:

No caso o empregador ou o trabalhador comunicarem à outra parte a vontade de o fazer de fazer cessar o contrato de trabalho, este, caduca no se termo desde sejam respeitados os seguintes prazos de pré-aviso:

• 15 dias – para a entidade empregadora;

• 8 dias – para o trabalhador.

d) Direito a Férias:

• Contrato com duração inferior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato;

• Contrato com duração igual ou superior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro ano;

• 22 dias nos anos subsequentes.

Contrato a Termo Incerto

O Contrato a Termo Incerto é um contrato para o qual é conhecido o seu início mas não tem uma duração estabelecida, dependendo do tempo necessário para execução e conclusão das actividades ou substituição de um colaborador. Detém das seguintes características:

a) Duração:

• O Contrato a Termo Incerto tem a duração equivalente ao tempo necessário para conclusão da tarefa para que o trabalhador foi contratado;

• Este tipo de contrato nunca poderá ter uma duração superior a 6 anos.

b) Cessação:

• O Contrato a Termo Incerto caduca quando prevendo-se a ocorrência do seu termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de:

o 7 dias – Caso o contrato tenha uma duração inferior a 6 Meses;

o 30 dias – Caso o contrato tenha uma duração entre os 6 e 2 anos; e

o 60 dias – Caso o contrato seja superior a 2 nos.

d) Direito a Férias:

• Contrato com duração inferior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato

• Contrato com duração igual ou superior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro ano.

• 22 dias nos anos subsequentes

 Elementos obrigatórios num contrato a termo certo

• Identificação e domicílio dos intervenientes;

• Função a desempenhar pelo funcionário e retribuição do mesmo;

• Local e período normal de trabalho, bem como data de início do mesmo;

• Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

• Data de celebração do contrato, bem como respectiva cessação.

O incumprimento destas formalidades implica que o contrato passa a vigorar como um contrato sem termo.

Contrato sem Termo

O Contrato sem Termo é um acordo de carácter intemporal, normalmente resultantes da conversão do Contrato a Termo Certo, quando os prazos de duração destes, ou renovações, são excedidos, que detém das seguintes características:

a) Duração:

• O Contrato Sem Termo não tem uma duração fixa, pelo que pode durar por um período de tempo indeterminado, até haver um interesse em rescisão.

b) Cessação:

a) Despedimento por iniciativa do empregador

• Por facto imputável ao trabalhador – Justa causa – mediante processo disciplinar

• Por despedimento colectivo – por motivos de mercado, estruturais ou etnológicos

• Por extinção do posto de trabalho

• Por Inadaptação – sendo determinada por:

o Redução continuada de produtividade ou de qualidade;

o Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;

o Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.

b) Cessação de Contrato por iniciativa do trabalhador

• Resolução de contrato – Justa causa – mediante comunicação escrita

• Denúncia do contrato – mediante pré-aviso:

o 30 dias – Caso o contrato tenha uma duração inferior a 2 anos; e

o 60 dias – Caso o contrato tenha uma duração superior a 2 anos.

c) Direito a Férias:

• 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro de duração de contrato.

• 22 dias nos anos subsequentes.

Contrato a Tempo Parcial

Considera-se trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é inferior ao período normal praticado a tempo completo em situação comparável, podendo este ser prestado em todos ou em alguns dias da semana ou do ano.

O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser celebrado por escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo) e deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo.

Contrato a Tempo Parcial pode ser celebrado com termo o sem termo, e é aplicável o regime previsto na lei para o trabalho a tempo completo salvo no que toca, pela sua natureza, à retribuição base e outras prestações e ao subsídio de refeição, não podendo o trabalhador a tempo parcial ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável..

Período Experimental

O período experimental, apesar de ser bastante utilizado nos contratos de trabalho, não é obrigatório. Corresponde ao período inicial de execução do contrato de trabalho durante o qual as partes verificam o interesse em manter a relação de trabalho.

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização. Assim, o período experimental tem a seguinte duração:

a) Duração

• Contratos por Tempo Indeterminado:

o 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

o 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade;

o 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

• Contratos a Termo:

o 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;

o 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses.

b) Rescisão durante o período experimental

• Período experimental com menos de 60 dias – Qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio;

• Período experimental com mais de 60 dias – Deverá existir um aviso prévio de 7 dias por parte da entidade empregadora;

• Período experimental com mais de 120 dias – Deverá existir um aviso prévio de 15 dias por parte da entidade empregadora.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *