Benefícios fiscais – A sua empresa está a usufruir?

O Código Fiscal ao Investimento prevê um conjunto de benefícios fiscais que podem representar uma importante poupança fiscal para a sua empresa.

Com o novo código, passaram a estar reunidos num único diploma todos os benefícios fiscais ao investimento e à capitalização das empresas, que anteriormente se encontravam dispersos em legislação diversa.

Assim, o documento estabelece o regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e ainda o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II).

De salientar que o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI têm uma finalidade regional, enquanto o DLRR está direcionado para as micro, pequenas e médias empresas (PME).

Mais recentemente foi publicada a Portaria nº 297/2015, de 21 de Setembro, que veio proceder à regulamentação do RFAI e DLRR, introduzindo algumas alterações relevantes.

Consulte aqui as condições de acesso e os benefícios para cada um dos Regimes:

Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

As pequenas e médias empresas (PME) podem deduzir à sua coleta do IRC o valor correspondente a 10% dos lucros retidos reinvestidos, em ativos elegíveis, no prazo de dois anos (contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos). O máximo de dedução anual é de 25% da coleta do IRC.

De salientar que, segundo esclarece a recente Portaria nº 297/2015, de 21 de Setembro, o investimento para este efeito apenas é elegível “(…) caso a sua aplicação consubstancie um investimento inicial”.

Vejamos o seguinte exemplo:

A empresa “ABC” teve um lucro em 2014 de 10.000 euros. Aplicando a taxa de IRC (que é de 17%, até aos 15.000 euros) obtemos uma coleta de IRC de 1.700 euros (10.000 x 17%).

Suponhamos que a empresa está a fazer investimentos durante o ano de 2015, no montante total de 4.000 euros, e que os está a financiar através dos seus próprios capitais.

Neste cenário será que é possível obter alguma poupança fiscal neste regime?
A resposta é “Sim”!

Se nada fizesse, isto é, se não cumprir os passos que permitem “ativar” o benefício, a empresa “ABC” iria então pagar os 1.700 euros de IRC.

Pelo contrário, se a empresa preparar convenientemente a informação a enviar às Finanças, e sem que isso tenha qualquer custo adicional, poderá ter uma poupança fiscal efetiva. Assim, ativando o benefício em causa, o IRC a pagar seria de 1.300 euros (1.700 euros – 400 euros).

Constatamos neste caso uma poupança fiscal de 400 euros, apenas pelo facto de se utilizar o benefício fiscal à disposição da empresa.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) aplica-se a investimentos relevantes realizados nos exercícios de 2013 a 2017 em ativos tangíveis e intangíveis. Para usufruir deste benefício fiscal a sua empresa deverá desenvolver uma atividade nos setores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora.

Para investimentos no Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira, e até cinco milhões de euros, a dedução é de 25% do investimento relevante. Acima desse valor, a dedução é de 10% do investimento relevante.

Já nos casos em que o investimento se localize no Algarve, na Grande Lisboa e na Península de Setúbal, a taxa aplicável é de 10%, independentemente do valor investido.

A dedução anual máxima tem o limite de 50% da coleta de IRC apurada, para os projetos em empresas já existentes. Nos casos de criação de empresas (startups), a dedução pode ir até ao total da coleta, por um período de três anos, a contar do início de atividade.

À semelhança do regime dos benefícios contratuais, as empresas abrangidas pelo RFAI podem usufruir de:

– Isenção de Imposto de Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento;

– Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no que diz respeito aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento;

– Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT), respeitante às aquisições de prédios incluídos no plano de investimento.

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II)

Este regime prevê que as despesas com investigação e desenvolvimento possam ser dedutíveis à coleta de IRC, obedecendo às seguintes percentagens:

– 32,5% das despesas realizadas no exercício;

– 50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

De salienta que a percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de PME que não beneficiem da taxa incremental de 50%, por não terem ainda completado dois exercícios de atividade.

 

Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo

Os benefícios fiscais contratuais correspondem aqueles que são contratualizados diretamente entre a empresa e o Estado. Neste âmbito, o novo código prevê a percentagem de 25% como teto máximo do montante investido que pode ser deduzido à coleta de IRC, através do crédito de imposto. O limite mínimo situa-se nos 10%, podendo atingir os 25% por via de majorações, definidas com base em critérios específicos.

De sublinhar que, para os projetos de investimento de empresas já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta.

Já no caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta durante o número de anos acordado no contrato. Isto é, no limite, nesta última situação não haverá lugar ao pagamento de IRC no ano em que forem realizados os investimentos, com exceção da derrama municipal e estadual e das tributações autónomas, caso se apliquem.

A dedução à coleta do crédito de imposto terá lugar no momento da liquidação do IRC referente ao período de tributação em que foram realizados os investimentos. Caso a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, por exemplo pelo facto de a empresa não ter tido lucro suficiente, esse montante poderá ser deduzido nos 10 anos seguintes.

Por último, importa dar nota de que as empresas ao abrigo deste regime continuam a poder acumular com o crédito de imposto outros benefícios fiscais, como sendo:

– Isenção de Imposto de Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento;

– Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no que diz respeito aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento;

– Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT), respeitante às aquisições de prédios incluídos no plano de investimento.

 

Fonte; UWU Solutions

 

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