Ativos por impostos diferidos: o que mudou na lei?

O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi alterado em agosto de 2016. Esta foi a primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, sendo esperadas mais alterações no futuro.

Novo âmbito de aplicação temporal

Segundo a Lei nº 23/2016, o regime especial dos ativos por impostos diferidos (os DTA – deferred tax assets, em Inglês) não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

Efeitos retroativos e entrada em vigor

A banca fica assim proibida de criar novos créditos fiscais desde 1 de janeiro de 2016. A Lei nº 23/2016 entrou em vigor a 20 de agosto de 2016, com efeitos retroativos.

Este regime especial dos ativos por impostos diferidos permitia aos bancos agregarem créditos fiscais derivados da diferença entre os custos contabilísticos assumidos e o reconhecimento para efeitos fiscais.

O regime especial, criado em anexo à Lei n.º 61/2014 de 26 de agosto, é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (fundos de pensões, por exemplo).

O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos foi também alterado na sua redação.

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