Arrancou no início deste mês de Maio a segunda fase de entrega do IRS.

O prazo prolonga-se até ao final do mês, e destina-se a trabalhadores independentes, rendimentos capitais, prediais e mais-valias.

Face aos anos anteriores, as regras do englobamento mudaram. Para além da opção entre tributação conjunta e separada poderá também escolher entre pagar 28% sobre dividendos, juros, mais-valias ou rendas, ou em alternativa englobá-los, sujeitando-os às taxas gerais.

Assim, a mudança mais significativa, de 2015 em diante, traduz-se na possibilidade de escolher em englobar só rendas (Categoria F), ou só os juros de aplicações financeiras e dividendos (Categoria E), ou só o saldo entre as mais e menos-valias (Categoria G), o que não acontecia em anos anteriores.

Estas novas regras abrem a possibilidade de obter tributações mais vantajosas, por exemplo:

• Menos-Valias – Se tiver rendimentos elevados e menos-valias mobiliárias terá mais vantagens se optar pelo englobamento, pois estas poderão ser amortizados nos 5 anos seguintes, sem correr o risco de subida da taxa efetiva devido a outros rendimentos;

• Dividendos – No que diz respeito aos dividendos, se forem englobados e a entidade que os paga tiver residência em Portugal, só contam pela metade.

Disponibilizamos ainda um conjunto de respostas a algumas dúvidas comuns:

Qual a diferença entre “declarar” e “englobar”?

Declarar e englobar são coisas diferentes.

Efetivamente existe uma dualidade das regras do IRS. Há rendimentos que não sendo englobados, têm na mesma de ser incluídos na declaração do IRS, e outros não.

As rendas e as mais e menos-valias têm sempre de ir ao IRS e declaradas nos anexos E e F, ao passo que os dividendos e juros só precisam de constar na declaração se os pretender englobar.

De salientar que, para quem optar pelo englobamento ou tiver de entregar Anexo E, não pode entregar o IRS em papel, é obrigatória a entrega por via eletrónica.

As Menos-Valias do Banif podem ser deduzidas no IRS deste ano?

Não havendo uma lei que disponha em contrário, só quando for decretada a extinção da sociedade e a titularidade dos valores mobiliários se extinguir, é que os prejuízos do seu investimento em ações ou obrigações do Banif, poderão ser deduzidos fiscalmente.

O código do IRS estabelece que o imposto incide sobre a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição dos títulos, acrescidos das despesas envolvidas no processo. Como no caso do Banif não chegou a haver propriamente uma alienação onerosa, a menos-valia é ainda potencial.

Sendo assim, a menos-valia não pode ser deduzida às eventuais mais-valias que os contribuintes tenham, ou serem reportadas para o futuro.

O Anexo E tem de ser preenchido?

Mesmo que não queira englobar e opte pela taxa especial de 28%, se tem mais ou menos-valias com títulos de empresas, as mesmas têm sempre de ser declaradas no Anexo E.

Quer opte pelo englobamento ou pela taxa de 28%, em ambas os cenários o IRS incide sobre o saldo entre as mais e as menos-valias.

Contudo, o englobamento é efetivamente mais vantajoso se tiver uma taxa efetiva de IRS inferior a 28% ou saldos negativos (isto é, menos-valias superiores às mais-valias), pois só as pode aproveitar fiscalmente em anos futuros se optar pelo englobamento.

 

Por seu lado, ao contrário do que acontecia no passado, se quiser englobar só as mais-valias (ou as menos-valias) no IRS, e manter a taxa de 28% nos outros rendimentos (rendas, dividendos, juros) pode fazê-lo. 

Juros e Dividendos

Com o englobamento, os dividendos só contam pela metade

Igualmente ao que vigorava no passado, se tiver dividendos distribuídos por uma sociedade que seja residente em Portugal e optar por englobá-los, apenas pagará imposto sobre 50% do rendimento. A diferença é que agora já não precisa de trazer todos os outros rendimentos atrás, o que lhe dá uma vantagem relativamente à taxa liberatória de 28%.

Ao contrário do que acontecia até 2014, deixa de ser necessário declarar também os outros rendimentos sujeitos a taxas especiais ou retenções na fonte. Deixa igualmente de ser exigido obter as declarações bancárias e entregá-las diretamente nos serviços das finanças. Tal só é necessário para efeitos de inspeção.

Recibos Verdes

Quando tenho de preencher o Anexo SS?

Apesar de, nos primeiros anos, o seu preenchimento apenas ser obrigatório para quem tinha no trabalho independente a sua única fonte de rendimento, de 2014 em diante as regras mudaram. Agora, seja trabalhador por conta própria, seja trabalhador dependente, seja pensionista, se tiver emitido “recibos verdes” é imperativo preencher o Anexo SS no IRS.

 

Anexo SS pode ser considerado como uma declaração anual que os trabalhadores independentes estão obrigados a preencher para a segurança social que, por simplificação administrativa, passou a juntar-se à declaração de IRS.

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