TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA – VIATURAS, DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA – VIATURAS

TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA – VIATURAS

 

 

Viaturas

 

Lige iras de passage iros e mistas

Ligeiras de

mercadorias

(<4 lugares)

 

 

Tipo de motor

Compra  

Aluguer

(rent-a-car)

Compra (qualquer que seja o valor)
 

< 25.000 €

de  25.000 €

a 35.000 €

a partir  de

35.000 €

Gasóleo 10% 27,50% 35% 10%
Gasolina 10% 27,50% 35% 10%
Biocombustíveis 10% 27,50% 35% 10%
GPL / GNC 7,50% 15% 27,50% 7,50%
Híbrido (plug-in) 5% 10% 17,50% 5%
Elétrico 0% 0% 0% 0%

 

NOTA: As taxas  de tributação autónoma detalhadas nesta tabela acrescem em  10 pontos

percentuais sempre que  o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período de tributação.

DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA – VIATURAS

 

Viaturas

 

Ligeiras de passageiros e mistas

Ligeiras de mercadorias (<4 lugares)
IVA em           Tipo de motor:

faturas de:

Ga solina  / Ga sóleo  

GPL / GNC

Híbr ida s

(plug-in)

 

Elétr ica s

Qualquer  que s eja  o motor
 

Compra da viatura

(P.P., Leasing, ALD, crédito, etc.)

 

Não dedutível

50% dedutível (para  viaturas até 35.000 €) 100% dedutível (para  viaturas até 50.000 €) 100% dedutível (para  viaturas até 62.500 €)  

 

100% dedutível

 

Aluguer (rent-a-car)

Não dedutível Não dedutível Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

Manutenção, reparação, portagens, outros Não dedutível Não dedutível Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

 

Gasóleo

50%

dedutível

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

50% dedutível

 

Gasolina

Não dedutível  

N/A

Não dedutível  

N/A

 

Não dedutível

 

GPL

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

N/A

 

50% dedutível

 

GNC

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

N/A

 

50% dedutível

 

Eletricidade

 

N/A

 

N/A

Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Viaturas

 

Lige iras de passage iros e mistas

Lige iras de

me rcadorias

(<4 lugares)

 

 

Tipo de motor

Compra  

Aluguer

(rent-a-car)

Compra (qualquer que seja o valor)
 

< 25.000 €

de  25.000 €

a 35.000 €

a partir  de

35.000 €

Gasóleo 10% 27,50% 35% 10%
Gasolina 10% 27,50% 35% 10%
Biocombustíveis 10% 27,50% 35% 10%
GPL / GNC 7,50% 15% 27,50% 7,50%
Híbrido (plug-in) 5% 10% 17,50% 5%
Elétrico 0% 0% 0% 0%

 

0%

 

 

 

 

 

 

NOTA: As taxas  de tributação autónoma detalhadas nesta tabela acrescem em  10 pontos percentuais sempre que  o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período de tributação.

 

 

 

 

DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA – VIATURAS

 

 

Viaturas

 

Ligeiras de passageiros e mistas

Ligeiras de mercadorias (<4 lugares)
IVA em           Tipo de motor:

faturas de:

Ga solina  / Ga sóleo  

GPL / GNC

Híbr ida s

(plug-in)

 

Elétr ica s

Qualquer  que s eja  o motor
 

Compra da viatura

(P.P., Leasing, ALD, crédito, etc.)

 

Não dedutível

50% dedutível (para  viaturas até 35.000 €) 100% dedutível (para  viaturas até 50.000 €) 100% dedutível (para  viaturas até 62.500 €)  

 

100% dedutível

 

Aluguer (rent-a-car)

Não dedutível Não dedutível Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

Manutenção, reparação, portagens, outros Não dedutível Não dedutível Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

 

Gasóleo

50%

dedutível

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

50% dedutível

 

Gasolina

Não dedutível  

N/A

Não dedutível  

N/A

 

Não dedutível

 

GPL

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

N/A

 

50% dedutível

 

GNC

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

N/A

 

50% dedutível

 

Eletricidade

 

N/A

 

N/A

Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Viaturas

 

Lige iras de passage iros e mistas

Lige iras de

me rcadorias

(<4 lugares)

 

 

Tipo de motor

Compra  

Aluguer

(rent-a-car)

Compra (qualquer que seja o valor)
 

< 25.000 €

de  25.000 €

a 35.000 €

a partir  de

35.000 €

Gasóleo 10% 27,50% 35% 10%
Gasolina 10% 27,50% 35% 10%
Biocombustíveis 10% 27,50% 35% 10%
GPL / GNC 7,50% 15% 27,50% 7,50%
Híbrido (plug-in) 5% 10% 17,50% 5%
Elétrico 0% 0% 0% 0%

 

0%

 

 

 

 

 

 

NOTA: As taxas  de tributação autónoma detalhadas nesta tabela acrescem em  10 pontos percentuais sempre que  o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período de tributação.

 

 

 

 

DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA – VIATURAS

 

 

Viaturas

 

Ligeiras de passageiros e mistas

Ligeiras de mercadorias (<4 lugares)
IVA em           Tipo de motor:

faturas de:

Ga solina  / Ga sóleo  

GPL / GNC

Híbr ida s

(plug-in)

 

Elétr ica s

Qualquer  que s eja  o motor
 

Compra da viatura

(P.P., Leasing, ALD, crédito, etc.)

 

Não dedutível

50% dedutível (para  viaturas até 35.000 €) 100% dedutível (para  viaturas até 50.000 €) 100% dedutível (para  viaturas até 62.500 €)  

 

100% dedutível

 

Aluguer (rent-a-car)

Não dedutível Não dedutível Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

Manutenção, reparação, portagens, outros Não dedutível Não dedutível Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

 

Gasóleo

50%

dedutível

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

50% dedutível

 

Gasolina

Não dedutível  

N/A

Não dedutível  

N/A

 

Não dedutível

 

GPL

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

N/A

 

50% dedutível

 

GNC

 

N/A

50%

dedutível

 

N/A

 

N/A

 

50% dedutível

 

Eletricidade

 

N/A

 

N/A

Não dedutível Não dedutível  

100% dedutível

 

 

OE2016: Vinhos e sumos com IVA a 23%, restauração a 13%

Os vinhos, refrigerantes e água com gás mantêm-se com IVA a 23%, enquanto a restauração volta aos 13%, segundo a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE2016) entregue esta sexta-feira no Parlamento.

De acordo com o OE2016, entregue esta sexta-feira no Parlamento, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas “refeições prontas a consumir, nos regimes pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio” descem para 13%, tal como a “prestação de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias”.

Também a prestação de serviços fica taxa a 13%.

As bebidas de aveia, arroz e amêndoas sem teor alcoólico vêem a taxa baixar para os 6%. Até agora, este tipo de bebidas estava sujeita à taxa máxima de IVA de 23%, enquanto o leite pagava a taxa mínima do imposto sobre o consumo (6%).

Os sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas mantêm-se a taxa reduzida e a novidade é que aos sumos de algas passam a ser também taxados a 6%. Aliás, as algas, quer vivas, frescas ou secas, passam a ser tributadas a taxa reduzida.

De acordo com a proposta de lei do OE2016, o pão mantém-se taxado a 6%, mas cai a designação que tinha até agora, que incluía “pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães-de-leite, regueifas e tostas”.

Questionado pela Lusa se os pães-de-leite ou tostas deixam de ter um IVA a 6%, fonte oficial do Ministério das Finanças remeteu para a portaria n.º52/2015, que actualiza as regras relativas às características do pão e de outros produtos similares ou afins e à sua comercialização, onde o pão-de-leite e as tostas estão incluídas na lista de tipos de pão.

De acordo com a proposta do OE2016, entram também na lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do IVA as algas vivas, frescas ou secas, as prestações de serviços normalmente utilizados nas actividades de produção aquícola, entre outros.

O essencial do Orçamento do Estado 2016

“Partilha de Renascença”

Depois de um esboço enviado a 22 de Janeiro e arduamente negociado em Bruxelas, Governo teve luz verde para avançar. Veja aqui o essencial do OE “diferente e dialogante” apresentado esta sexta-feira pelo ministro das Finanças Mário Centeno.

FISCALIDADE

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SAÚDE

FAMÍLIAS

OUTROS

O que deve ter em conta na entrega do IRS de 2015 e prevenir-se em 2016.

Preparação é palavra chave. E no artigo sobre o que mudou no cálculo de IRS em 2015 explicámos tudo. Mas porque na altura de entregar o IRS não queremos que tenha surpresas, reunimos algumas dicas e perguntas frequentes.

Certifique-se de que não cometeu estes erros ao longo do ano de 2015:

  • Todas as facturas de despesas foram emitidas com o seu número de contribuinte. De outra forma, não vão ser consideradas para o cálculo do IRS, nem poderão ser acrescentadas manualmente.
  • As percentagens dedutíveis em cada categoria não podem ser ultrapassadas, independentemente do número de pessoas que constituem o agregado familiar.
  • Antes de inserir manualmente as facturas das suas despesas, lembre-se de que as empresas têm até ao dia 25 do mês seguinte para comunicar a sua facturação à Autoridade Tributária. Se tiver de inserir facturas manualmente, não se esqueça de que a lei diz que tem de as guardar por um período de 4 anos, contando a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição. No entanto, este ponto necessita de maior esclarecimento, pois o Secretário dos Assuntos Fiscais já disse que as facturas não têm de ser guardadas depois de se encontrarem no e-fatura.
  • Tem validado as suas despesas no e-fatura? A nossa sugestão é que visite a sua área pessoal com alguma regularidade para não deixar acumular muitas facturas pendentes sem validação. Tem até dia 15 de Fevereiro de 2016 para regularizar esta situação, assim como registar e/ou preencher facturas incompletas. Coloque os seus dados de acesso > Consumidor > Verificar Facturas. Para validar despesas dos filhos, os pais devem solicitar uma senha de acesso em nome dos dependentes. No entanto, as despesas dos filhos podem ter o NIF dos pais. Em situação de divórcio ou guarda conjunta, as despesas dos filhos serão repartidas pelos progenitores.
  • Ao validar facturas, tenha a certeza de que o faz na categoria correcta. O e-fatura só reconhece as categorias pré-definidas pelo que se escolher “outro”, não terá direito a dedução. Mesmo que uma factura dê direito a dedução e a classifique incorrectamente em “outro”, o sistema não vai reconhecer o erro.
  • Certifique-se de que as suas facturas são inseridas na categoria correcta. Muitas vezes, um estabelecimento comecial pode ter vários CAE’s (Código de Actividade Económica) fazendo com que a sua factura seja mal organizada. Cabe-lhe a si detectar esse erro e, se não conseguir fazer a alteração de categoria no portal, deve reclamar por email, via e-balcão.
  • Tem despesas realizadas no estrangeiro? Desde Novembro de 2015 que o e-fatura aceita facturas emitidas em países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, desde que sejam referentes a saúde, educação e habitação. Como entidades estrangeiras não têm a obrigatoriedade de comunicar a sua facturação para Portugal, cabe ao contribuinte inserir cada despesa manualmente. Basta aceder à sua área pessoal e registar as despesas dentro da opção registo de faturas emitidas no estrangeiro. Os dados a incluir são o NIF do comerciante estrangeiro, o país, o número da fatura; o valor da despesa; o valor do IVA e identificar a natureza da despesa.
  • Em relação às despesas na área da saúde, os produtos com IVA de 6% tem dedução directa. Os de 23% também, mas neste caso o consumidor tem de guardar uma cópia da receita médica. Despesas com óculos e lentes de contacto também são dedutíveis desde que adquiridas em lojas de retalho no sector específico.
  • Revendo as despesas dedutíveis na educação, estas incluem livros escolares, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, assim como amas e centros de explicações. Apenas o material escolar deixa de ser dedutível (lápis, canetas, cadernos,…) Atenção que se comprar livros escolares numa grande superfície comercial, deverá ter pedido a factura em separado para ser enquadrada nas despesas de educação, caso contrário, entra directamente nas despesas gerais familiares.
  • Para quem não tem fácil acesso à Internet, o contribuinte deve pedir ajuda noServiço das Finanças ou nos Espaços do Cidadão.
  • Porque 2016 é um ano de adaptação à nova realidade de entrega e fiscalização do IRS, o Ministério das Finanças comunicou recentemente que prolongou até 19 de fevereiro a data para a entrega das despesas relacionadas com rendas, saúde, formação/educação e lares, sem que o contribuinte fique sujeito a coimas (a data anterior era 2 de Fevereiro). Isto aplica-se às declarações modelos 10 (rendimentos sujeitos a tributação mas não declarados na declaração mensal de remunerações), 44 (rendas), 45 (saúde), 46 (formação e educação) e 47 (lares).

Como reclamar despesas?

Se as datas de entrega da declaração de IRS começam a 15 de Março, quaisquer reclamações têm de ser feitas antes disso. Ou seja, se detectar alguma irregularidade nos valores disponibilizados no e-fatura, tem de 1 a 15 de Março de 2016 para o fazer. As reclamações apresentadas só podem referir-se a facturas do ano de 2015 e os passos são muito simples. Aceda à sua área pessoal no portal das finanças > Os Seus Serviços > Entregar > Reclamações/Benefício da e-fatura. As reclamações não afectam o processo de entrega e liquidação do IRS.

Datas importantes a guardar na agenda

15 Fevereiro: Tem até este dia para validar e registar facturas emitidas em 2015, dentro das categorias que concedem dedução. A partir desta data, tem início o apuramento automático pela AT do valor das deduções à colecta. No final deste mesmo mês, é disponibilizado o valor final.

1 a 15 de Março: período para cada contribuinte efectuar reclamações à AT em relação às facturas e valores que se encontrem incorrectos no portal e-fatura. Independentemente de entregar reclamações, tem de cumprir as datas de entrega da declaração.

15 de Março a 15 de Abril: Entrega da declaração de IRS para trabalhadores dependentes e pensionistas, quer em formato papel ou via online.

16 de Abril a 16 de Maio: Restantes categorias de rendimentos, incluindo actos isolados, quer em formato papel ou via online. Estão isentos os contribuintes com rendimentos anuais até 8500 euros.

31 de Julho e 31 de Agosto: A Autoridade Tributária tem até 4ª feira, 31 de Julho de 2016, para o reembolsar, caso seja essa a situação. Se tiver de pagar imposto, deve fazê-lo até final de Agosto.

E o que é que o ano de 2016 nos reserva?

Falaremos deste assunto futuramente mas, para já, podemos adiantar a redução da sobretaxa de IRS, que passará a ser calculada considerando o rendimento previsto no ano, de acordo com os seguintes escalões:

  • Até 7.070 – 0%
  • De +7.070 até 20.000 – 1%
  • De +20.000 até 40.000 – 1,75%
  • De + 40.000 até 80.000 – 3%
  • Superior a 80.000 – 3,5%

    O aumento do salário mínimo nacional para 530€ também terá impacto no apuramento do valor da sobretaxa.

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30anos

E-fatura: Aproveite os últimos 15 dias para verificar as suas facturas

Prazo para verificar facturas termina a 15 de Fevereiro. Atente aos conselhos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Este será o primeiro ano em que o preenchimento das declarações de IRS vai depender directamente do que consta do e-fatura. As facturas inseridas naquele portal serão automaticamente transpostas para a declaração a preencher com as despesas de 2015.

 Mas se este é um ano de transição, pelo que será ainda permitida a inserção manual de determinadas facturas (educação, saúde, lares e habitação), também é certo que o ano é de experimentação e implementação de um novo sistema. E que a atenção ao e-fatura é fulcral para que retire o maior benefício da declaração de IRS.
Como tal, o contribuinte deve ter em consideração que tem até ao dia 15 de Fevereiro para consultar o Portal das Finanças e verificar todas as suas facturas, atribuindo-lhe sectores de actividade nos casos em que estes não tenham sido atribuídos directamente.

Para isso, deve aceder ao portal e-fatura, à opção ‘verificar facturas’, de forma a ‘complementar informação das facturas’. Clicando em ‘complementar informação das facturas’ é então possível mudar a ‘actividade de realização da aquisição’.

Dedique ainda especial atenção aos recibos de renda da habitação e às despesas de saúde, de educação e com lares que, alerta a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), podem não estar “incluídas pelo facto de as entidades prestadoras desses serviços não estarem obrigadas à emissão de factura”.

Não esqueça, por último, que deve verificar se está ou não dispensado de entregar a declaração de IRS.

Subsídio de Refeição

Embora estejamos crentes de que não subsistirão grandes dúvidas acerca das regras a serem seguidas na atribuição destes subsídios, o facto de ainda nos serem colocadas, com alguma frequência, questões acerca dos mesmos, leva-nos a tentar, neste pequeno trabalho, explicitar o que pensamos, sem prejuízo de melhor opinião, sobre esta matéria.

Começamos por referir que a sub alínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º – Rendimentos da categoria A, do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013), estabelece que são também considerados rendimentos do trabalho dependente, entre outros, os subsídios de refeição na parte em que excederem o limite legal estabelecido ou em que o excedam em 60% sempre que os respectivos subsídios sejam atribuídos através de vales de refeição.

Por sua vez, o n.º 14 deste mesmo artigo estabelece que os limites legais nele previstos serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

Actualmente, o valor do subsídio de refeição para os servidores do Estado, encontra-se estabelecido no artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, no montante de € 4,27 valor este que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2009.

Conjugando estas duas disposições, o limite de isenção para efeitos de IRS, assim como de incidência contributiva para a segurança social, é presentemente de € 4,27 ou, se o subsídio de refeição for atribuído através de vales de refeição, de € 6,83 (€ 4,27 x 1,60). Note-se que a alínea l) do n.º 2, e o n.º 3, do artigo 46.º – Delimitação da base de incidência contributiva, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, estabelecem que integram a base de incidência contributiva os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição, nos mesmos termos previstos no CIRS.

Um outro pormenor, que entendemos salientar, é que a atribuição aos trabalhadores, do subsídio de refeição, depende da prestação efectiva de trabalho por estes, conforme se encontra clarificado em doutrina emitida pelos serviços tributários, nomeadamente a Circular n.º 17/92, da Direcção de Serviços de IRS, e que mais à frente transcreveremos.

Relativamente à questão, amiúde suscitada, se o subsídio de refeição integra, para todos os efeitos, o conceito de retribuição, o n.º 2 do artigo 260.º – Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, do Código do Trabalho (CT), dispõe que não se consideram retribuição o abono para falhas e o subsídio de refeição. Porém, a alínea a) do n.º 1 estabelece que é considerado como retribuição o valor que exceda os respectivos montantes normais ou tenham sido previstos no contrato.

Aproveitamos o ensejo para respigar da obra “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar – Anotados”, de Abílio Neto, 2.ª edição – Setembro de 2010, da Ediforum, a nota E.15 relativa ao artigo 260.º – Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, do Código do Trabalho: “I – O subsídio de alimentação (ou de refeição) quando constitua uma prestação regular e periódica paga pelo empregador assume uma natureza retributiva. II – Não obstante, porque se trata dum sucedâneo da atribuição, em espécie, da refeição que o trabalhador não pode tomar em casa por estar no local de serviço, ele só é devido quando há prestação efectiva de trabalho. III – Assim, as retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal não devem incluir o montante periódico pago pela entidade patronal a título de subsídio de alimentação (Ac. RE, de 10.12.2002: Col. Jur. 2002, 5.º-264).

Ainda desta obra respigamos, também, a nota E.18 relativa a este artigo 260.º:

“I – O subsídio de refeição não tem, por regra, a natureza de retribuição em sentido jurídico (artigo 249.º n.º 4, do CT [actualmente, n.º 2 do artigo 260.º]). Terá no entanto carácter retributivo, se o seu valor exceder o montante considerado normal, ou quando pelo contrato ou pelos usos tal subsídio seja tido como elemento integrante da retribuição. II – Se a dada altura a entidade patronal baixou o subsídio de almoço para o montante que se encontrava previsto no CCT, tal significa que teve por referência o estipulado na referida Convenção como sendo o montante normal que devia pagar a título de subsídio de refeição. Neste caso, tudo aquilo que foi pago acima dos montantes previstos no CCT, ao longo dos anos, de forma regular e periódica, tem que se considerar como fazendo parte da retribuição, atento o disposto no artigo 249.º, n.º 3, do CT [actualmente, n.º 2 do artigo 260.º] (Ac. RP, de 10.12.2007: Proc 0714526.dgsi.Net).”

Salientamos que embora seja referido, nesta nota E.18, “Se a dada altura a entidade patronal baixou o subsídio de almoço para o montante que se encontrava previsto no CCT…”, o artigo 129.º – Garantias do trabalhador, do CT, estabelece na alínea d) do n.º 1, que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos aquele Código, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT). Por sua vez, o n.º 2 deste artigo estipula que constitui contra-ordenação muito grave a violação do que nele se encontra disposto.

*******************

Apesar de termos acabado de o mencionar, pelo que solicitamos aos Prezados Colegas que nos relevem esta redundância, salientamos que atendendo à conjugação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 260.º, não pode a entidade empregadora diminuir o valor do subsídio de refeição, ainda que obtenha o acordo do trabalhador, dado que a alínea d) do o n.º 1 do artigo 129.º é imperativa – “É proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, pelo que, ainda que exista acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, esse acordo será nulo dado se tratar de uma diminuição contributiva não permitida legalmente, estabelecendo o n.º 2 deste mesmo articulado, conforme também já o referimos, que “Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo”.

Vejamos, agora, tal como referimos inicialmente, o teor da doutrina constante de um Despacho de 1991 e da Circular n.º 17/92.

“Despacho de 25 de Fevereiro de 1991

CIRS – Subsídio de refeição – Subsídios – Trabalho nocturno – Feriados, etc.

Subsídio de refeição relativo a 14 meses – O subsídio de refeição atribuído por ocasião de férias, subsídio de férias e 13º mês não beneficiam do regime de exclusão por o mesmo estar correlacionado com o atribuído à função pública.

Na mesma ordem de ideias, já beneficiam desse regime os subsídios relativos a trabalho efectuado em sábados, domingos e feriados.”

**************

“Circular n.º 17, de 21 de Setembro de 1992, da Direcção de Serviços do IRS

Subsídio de refeição
Código do IRS
Art.º 2.º
Razão das instruções
Tendo surgido dúvidas sobre o critério relevante para efeitos de exclusão da tributação do subsídio de refeição ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS, foi por meu despacho de 92-07-23, sancionado o seguinte entendimento:
Prestação efectiva de trabalho
Estão excluídos de tributação os montantes atribuídos a título de subsídio de refeição, na parte em que não excedam o montante diário fixado para a função pública acrescido de 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013] correspondentes a dias de prestação efectiva de trabalho.”

***************

No que concerne aos trabalhadores admitidos a tempo parcial, situação esta contemplada no artigo 154.º – Condições de trabalho a tempo parcial, do CT, a alínea b) do n.º 3 deste articulado estabelece que o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. Note-se que o n.º 4 estipula que constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Dado que relacionada com esta matéria, entendemos que será de manifesta utilidade, para os Prezados Colegas, proceder à transcrição da seguinte doutrina:

“Informação Vinculativa – Ficha Doutrinária

Despacho de 19 de Outubro de 2010 – Processo: 4467/10

CIRS – Subsídios de refeição – Trabalho a tempo parcial

Diploma: CIRS

Artigo: 2.º, n.º 3, al. b), n.º 2
Assunto: Tributação de subsídios de refeição pagos a trabalhadores que prestam serviço a tempo parcial

Processo: 4467/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2010-10-19

Conteúdo:

Determina o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que ”O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.”

Sendo que, um “servidor do Estado” a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tem direito ao subsídio de refeição na sua totalidade, ou seja, actualmente, a € 4,27.

A fim de determinar o limite da exclusão tributária do subsídio de refeição, abonado aos trabalhadores a tempo parcial, deve o subsídio de refeição devido a um “servidor do Estado” ser acrescido em 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013], ou em 70% [actualmente, 60% segundo a redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE/2013] sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 3, al. b) n.º 2, do CIRS.

Assim, conforme o disposto no n.º 2, al. b), n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e por imposição do n.º 14 do mesmo artigo, o limite legal a considerar para exclusão tributária dos subsídios de refeição abonados a trabalhadores a tempo parcial, deve ser acrescido de 50% [actualmente: O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, segundo a redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE/2013].

No caso de um subsídio de refeição atribuído ao trabalhador a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, no valor de € 6,41[actualmente, € 4,27 ou € 6,83 se atribuído em vale de refeição (o denominado ticket refeição)] por cada dia de trabalho, o montante a excluir de tributação corresponde à sua totalidade.”

**************

Uma outra questão, que entendemos dever ser abordada, prende-se com o facto de alguns empresários entenderem que podem atribuir aos trabalhadores subsídios de refeição de montantes diferentes, de acordo com critérios próprios.

Estamos crentes, embora sem prejuízo de melhor opinião, de que tais empresários incorrem numa ilegalidade, caso não tenham o devido suporte legal para porem em prática tal desiderato, com base na seguinte jurisprudência:

Sentença emitida pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Processo No 227/13.5TTOAZ.P1, em 05 de Maio de 2014

“I – O subsídio de refeição visa compensar uma despesa em que o trabalhador incorre diariamente com a alimentação por ter que prestar a actividade ao empregador, não podendo aquele utilizar-se para outros fins;

II – Embora o referido subsídio seja pago regular e periodicamente, não constitui uma contrapartida específica da prestação laboral por banda do trabalhador, mas antes uma compensação decorrente do contrato de trabalho;

III – Por isso, não constitui retribuição, excepto se exceder os montantes normais para a alimentação do trabalhador;

IV – Não prevendo os contratos individuais de trabalho, nem o CCT aplicável às relações de trabalho, determinado valor de subsídio de refeição, viola o princípio da igualdade a empregadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com a mesma categoria profissional, com o argumento que tal visa premiar a assiduidade, capacidade e produtividade dos trabalhadores.”

A finalizar, deixamos aqui as seguintes notas:

O subsídio de refeição deve constar do documento a que se refere o n.º 3 do artigo 276.º – Forma e cumprimento, do CT, o denominado recibo de remuneração, na medida de que se trata de “rendimento do trabalho dependente”, embora os que sejam pagos em dinheiro, até ao limite de € 4,27 ou em vale/ticket refeição, até ao limite de € 6,83 não seja tributados por não serem considerados como tal, pelo que apenas os montantes que excedam os supra mencionados limites legais são alvo de tributação.

Note-se que, se os trabalhadores não se opuserem, a entidade empregadora, que viesse a efectuar o pagamento do subsídio de refeição em dinheiro, pode substituir esse pagamento pela atribuição dos vales/ticket refeição.

Atente-se, porém, que os n.ºs 4 e 5 do artigo 126.º – Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição, do Código do IRS, estabelecem, respectivamente, que “as entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo actualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respectivos documentos de aquisição, facturas ou facturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos” e que “a diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas”.

Tendo em atenção o estipulado no n.º 5 do artigo 126.º do CIRS, a entidade empregadora, aquando da aquisição dos vales/ticket refeição, debita a conta 281”x”, por contrapartida da conta 12 ou 22, e, com a entrega dos vales/ticket refeição aos trabalhadores, credita esta conta 281”x” por débito da conta 638”x”, pelo que o saldo existente na conta 281”x” corresponderá ao montante dos vales/ticket refeição na posse da entidade empregadora.

Não podemos duvidar que os montantes relativos aos pagamentos dos subsídios de refeição devem constar da Declaração Mensal de Remunerações – AT (DMR), aprovada pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro, indicando-se o Código A21 na parte que não exceder os limites estabelecidos na sub alínea n.º 2), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS e com o código A na parte em que esses limites sejam ultrapassados.

Terminamos, recordando aos Prezados Colegas que as entidades que atribuam o subsídio de refeição, caso paguem ajudas de custo, deverão atender ao disposto no artigo 37.º – Subsídio de refeição, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, diploma este que regulamenta o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional, ou seja, “O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço”.

 CTC.SOFTWARE FAZ 30 ANOS NO PRÓXIMO MÊS DE FEVEREIRO

É verdade!, passaram os anos, fica a experiência, o trabalho feito, as novidades, a ambição, os novos projectos, os nossos sonhos, os nossos objectivos.

O ano de 2016, vai ser um ANO com muitas novidades. Novos PARCEIROS, NOVOS MERCADOS, novas oportunidades para o sector de REVENDA, que agora tem mais uma solução para apresentar e trabalhar junto dos seus clientes.

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O NIB vai deixar de ser válido a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

  • O NIB vai deixar de ser válido a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

    As transferências bancárias a realizar a partir de 1 de fevereiro de 2016 vão deixar de ser feitas através da indicação do NIB (número de identificação bancária), que será substituído pelo IBAN (código internacional de identificação de conta bancária).

    Esta alteração resulta da conclusão da migração para a SEPA – Single Euro Payments Area (Área Única de Pagamentos em Euros), a 1 de Fevereiro de 2016.

    A SEPA permite que os cidadãos possam efetuar pagamentos usando uma única moeda, em qualquer um dos países pertencentes à zona geográfica abrangida, com a mesma facilidade com que o faziam no seu país de origem.

    Assim, todas as operações que não cumpram os requisitos técnicos definidos pela SEPA, serão rejeitadas pelos bancos e também pelos prestadores de serviços.

    Recomenda-se às empresas, que ainda não estejam a cumprir estas condições, que contactem os seus bancos e demais prestadores de serviços, de modo a efetuarem atempadamente as alterações necessárias para assegurar a normal realização dos seus pagamentos.

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