Conheça os vários tipos de contrato de trabalho.

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular (Trabalhador) se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, normalmente a uma pessoa colectiva (Entidade empregadora), sob a autoridade destas.

Sendo elementos chave a retribuição e a prestação de trabalho sob autoridade na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra que dela beneficia, presume-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem os seguintes pressupostos:

    1. A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado;
    2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    3. O Trabalhador observe horas de início e de termo da prestação de trabalho, determinadas por horário de trabalho elaborado pela entidade empregadora;
    4. O prestador de actividade desempenhe funções de Direcção ou chefia na estrutura orgânica da entidade empregadora.

Apesar de todos terem em comum esta ligação, entre o trabalhador e entidade empregadora, por um tempo determinado ou indeterminado, existem diferentes tipos de contratos de trabalho.

Assim, se tem a necessidade de contratar um funcionário, é importante estar informado sobre as diferenças e obrigações referentes a cada um dos seguintes tipos de contratos de trabalho.

Contrato a Termo Certo

O contrato de trabalho a termo é aquele que pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

a) Duração:

A duração do contrato a termo certo tem a duração referente ao período acordado e permitidos por lei, não podendo exceder os 3 anos de duração, incluindo renovações:

• Contratos de pessoas à procura do 1º emprego – 18 meses;

• Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores – 2 anos.

b) Renovação:

Na ausência de estipulação em contrário ou de declaração de qualquer uma das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado. No Contrato a Termo Certo, são permitidas, no máximo, três renovações consecutivas.

c) Cessação:

No caso o empregador ou o trabalhador comunicarem à outra parte a vontade de o fazer de fazer cessar o contrato de trabalho, este, caduca no se termo desde sejam respeitados os seguintes prazos de pré-aviso:

• 15 dias – para a entidade empregadora;

• 8 dias – para o trabalhador.

d) Direito a Férias:

• Contrato com duração inferior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato;

• Contrato com duração igual ou superior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro ano;

• 22 dias nos anos subsequentes.

Contrato a Termo Incerto

O Contrato a Termo Incerto é um contrato para o qual é conhecido o seu início mas não tem uma duração estabelecida, dependendo do tempo necessário para execução e conclusão das actividades ou substituição de um colaborador. Detém das seguintes características:

a) Duração:

• O Contrato a Termo Incerto tem a duração equivalente ao tempo necessário para conclusão da tarefa para que o trabalhador foi contratado;

• Este tipo de contrato nunca poderá ter uma duração superior a 6 anos.

b) Cessação:

• O Contrato a Termo Incerto caduca quando prevendo-se a ocorrência do seu termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de:

o 7 dias – Caso o contrato tenha uma duração inferior a 6 Meses;

o 30 dias – Caso o contrato tenha uma duração entre os 6 e 2 anos; e

o 60 dias – Caso o contrato seja superior a 2 nos.

d) Direito a Férias:

• Contrato com duração inferior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato

• Contrato com duração igual ou superior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro ano.

• 22 dias nos anos subsequentes

 Elementos obrigatórios num contrato a termo certo

• Identificação e domicílio dos intervenientes;

• Função a desempenhar pelo funcionário e retribuição do mesmo;

• Local e período normal de trabalho, bem como data de início do mesmo;

• Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

• Data de celebração do contrato, bem como respectiva cessação.

O incumprimento destas formalidades implica que o contrato passa a vigorar como um contrato sem termo.

Contrato sem Termo

O Contrato sem Termo é um acordo de carácter intemporal, normalmente resultantes da conversão do Contrato a Termo Certo, quando os prazos de duração destes, ou renovações, são excedidos, que detém das seguintes características:

a) Duração:

• O Contrato Sem Termo não tem uma duração fixa, pelo que pode durar por um período de tempo indeterminado, até haver um interesse em rescisão.

b) Cessação:

a) Despedimento por iniciativa do empregador

• Por facto imputável ao trabalhador – Justa causa – mediante processo disciplinar

• Por despedimento colectivo – por motivos de mercado, estruturais ou etnológicos

• Por extinção do posto de trabalho

• Por Inadaptação – sendo determinada por:

o Redução continuada de produtividade ou de qualidade;

o Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;

o Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.

b) Cessação de Contrato por iniciativa do trabalhador

• Resolução de contrato – Justa causa – mediante comunicação escrita

• Denúncia do contrato – mediante pré-aviso:

o 30 dias – Caso o contrato tenha uma duração inferior a 2 anos; e

o 60 dias – Caso o contrato tenha uma duração superior a 2 anos.

c) Direito a Férias:

• 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro de duração de contrato.

• 22 dias nos anos subsequentes.

Contrato a Tempo Parcial

Considera-se trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é inferior ao período normal praticado a tempo completo em situação comparável, podendo este ser prestado em todos ou em alguns dias da semana ou do ano.

O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser celebrado por escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo) e deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo.

Contrato a Tempo Parcial pode ser celebrado com termo o sem termo, e é aplicável o regime previsto na lei para o trabalho a tempo completo salvo no que toca, pela sua natureza, à retribuição base e outras prestações e ao subsídio de refeição, não podendo o trabalhador a tempo parcial ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável..

Período Experimental

O período experimental, apesar de ser bastante utilizado nos contratos de trabalho, não é obrigatório. Corresponde ao período inicial de execução do contrato de trabalho durante o qual as partes verificam o interesse em manter a relação de trabalho.

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização. Assim, o período experimental tem a seguinte duração:

a) Duração

• Contratos por Tempo Indeterminado:

o 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

o 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade;

o 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

• Contratos a Termo:

o 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;

o 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses.

b) Rescisão durante o período experimental

• Período experimental com menos de 60 dias – Qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio;

• Período experimental com mais de 60 dias – Deverá existir um aviso prévio de 7 dias por parte da entidade empregadora;

• Período experimental com mais de 120 dias – Deverá existir um aviso prévio de 15 dias por parte da entidade empregadora.

Publicado novo sistema de reavaliação de activos

Foi publicado, no passado dia 3/11, um Decreto-Lei que autoriza às empresas realizar uma reavaliação do activo fixo tangível, permitindo, posteriormente uma dedução com condições vantajosas.

Trata-se de uma possibilidade que estava prevista no OE2016, mas que só agora entrou em vigor.   A partir de 4/11, as empresas podem aderir a este regime, reavaliando os seus activos, como sejam viaturas, edifícios, mobiliário, equipamento de escritório, etc.

As empresas que realizarem a reavaliação ficarão sujeitas a uma tributação autónoma de 14%, durante os anos de 2016, 2017 e 2018, sobre a reserva gerada por essa reavaliação. Depois, será possível deduzir a desvalorização dos activos nos exercícios seguintes.

Para aderir a este regime, as empresas têm de entregar uma declaração até 15/12/2016.

Auditório CHEIO em CHAVES.

 

 

 

Foi casa cheia em chaves, que apresentamos as novidades aos contabilistas presentes. O ctc.contabilidade é cada vez mais apreciado e procurado pelos profissionais da contabilidade, que podem executar a contabilidade de uma empresa entre 30 a 60 minutos, reduzido e erro de duplicação e de lançamento a ZERO, pois o tratamento dos lançamentos é praticamente automático. CADA VEZ MAIS SATISFEITOS, uma aposta GANHA.img_8711

Perdão fiscal permite pagar dividas ao Fisco e Segurança Social num prazo até 11 anos

Novo perdão fiscal permite pagar dívidas ao Fisco e à Segurança Social com perdão de juros e custas até 20 de Dezembro. Regime prevê também pagamento faseado com duração máxima de 11 anos.

Os contribuintes com dívidas ao Fisco e à Segurança Social vão beneficiar de um perdão de juros e custas até dia 20 de Dezembro, foi anunciado esta quinta-feira no final do Conselho de Ministros. A medida prevê ainda a possibilidade do pagamento ser feito de forma integral ou em prestações, até ao número de 150. A opção pela liquidação faseada exige o pagamento de 8% da dívida à cabeça.
O anúncio, feito pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, surge dias depois da Unidade Técnica de Apoio Orçamental do Parlamento ter revelado que o governo teria de arrecadar nos próximos quatro meses mais 1.462 milhões de euros em receita de impostos, face aos 15.972 milhões de euros obtidos em igual período de 2015, para cumprir as metas orçamentais.
O último perdão fiscal, foi lançado pelo governo do PSD-CDS no ano de 2013, e permitiu cobrar cerca de 1.253 milhões de euros em dívidas ao Fisco e à Segurança Social, dando uma preciosa ajuda à execução orçamental desse ano.
Agora o governo socialista avança com o PERES (Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado) que permite aos contribuintes, particulares e empresas, realizar o pagamento integral do valor em dívida com dispensa de pagamento de juros ou aderir a um plano de pagamento em prestações com duração máxima de 11 anos. E este pagamento em prestações que, segundo o governo, permite distinguir este perdão de outras medidas similares adotadas em anos recentes.
Isto porque o PERES “está orientado para contribuintes que pretendam regularizar a sua situação ainda que não disponham da capacidade financeira para solver a dívida de uma só vez”. Em comunicado, o governo destaca:
O regime agora aprovado visa apoiar as famílias cujo rendimento disponível não permita fazer face à dívida fiscal acumulada e criar condições para a viabilização económica das empresas que tenham dívidas ao Estado, tendo em vista o relançamento da economia portuguesa, a retoma do investimento e a criação de emprego”.
Segundo Fernando Rocha Andrade, o regime excepcional vai abranger as dívidas já registadas, ou seja, valores que já tenham sido liquidados pelo Fisco e pela Segurança Social. O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vai estar esta quinta-feira no parlamento ao final da tarde para falar sobre o relatório de combate à fraude e evasão fiscal relativo ao ano de 2015.
A ministra da Presidência, Maria Manuel Leitão Marques, afirmou que foi aprovado o “programa especial de redução do endividamento ao Estado para quem tenha dívidas fiscais e à Segurança Social que não tenham sido pagas nos prazos normais”, ou seja, até final de maio de 2016, no caso das dívidas ao Fisco, e até final de Dezembro de 2015, no caso das dívidas à Segurança Social.
De acordo com Fernando Rocha Andrade, a dívida fiscal cresceu “cerca de dois mil milhões de euros” nos últimos três anos, havendo um ‘stock’ de 25 mil milhões de euros em dívida acumulada.
Já no caso da dívida contributiva, a secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, afirmou que “a dívida líquida passível de ser abrangida é de três mil milhões de euros”, mas acrescentou que as empresas que têm já planos de pagamento em prestações em curso poderão também ser abrangidos por esta medida e, “nesse caso, a dívida [a recuperar] será de maior valor”.

“Mudança de paradigma”. Apoiar quem não pagou porque não pode e não porque não quis

O Ministério das Finanças destaca outras diferenças face aos regimes que estiveram em vigor em 2011 e em 2013 — não se verifica qualquer perdão de impostos (só de juros), nem amnistia criminal para quem aderir — e fala numa “mudança de paradigma”.
Os regimes criados em 2011 e 2013 — pelo governo de Passos Coelho — exigiram pagamento integral e imediato das dívidas, sem a possibilidade de opção por um plano de pagamento a prestações.
“No caso de RERT (Regime Excepcional de Regularização Tributária de 2011 que beneficiou o repatriamento de capitais) esse pagamento referia-se a valores até aí não declarados, e esse pagamento não era efectuado à Autoridade Tributária, mas antes ao Banco de Portugal, em total opacidade face à administração fiscal”.
O PERES é um “plano de redução do endividamento que não é vocacionado para quem tem fundos disponíveis mas optou por não pagar os seus impostos e/ou esconder os seus rendimentos; um plano de redução do endividamento que não é vocacionado estritamente para a arrecadação imediata de receita, sendo orientado para uma reestruturação de longo prazo da dívida das famílias e empresas”.
Os contribuintes que cumpriram as suas obrigações fiscais (e cujas dívidas são conhecidas do Fisco e da Segurança Social), mas que não tiveram condições de pagar as dívidas respectivas, podem agora beneficiar de reduções de juros e custas, incentivando e apoiando o seu cumprimento. Entre as medidas previstas, o Ministério das Finanças destaca:
  • Possibilidade de pagamento integral ou parcial, até ao final do presente ano, de dívidas fiscais e à Segurança Social, em incumprimento desde 31 de maio de 2016 para as dívidas fiscais e até 31 de Dezembro de 2015 para as dívidas à Segurança Social, com isenção dos juros vencidos e custas;
  • Possibilidade de adesão, até ao final do presente ano, a um plano prestacional para todo o montante em dívida ao fisco ou à Segurança Social. O plano de pagamento a prestações pode ir até 150 prestações mensais, com redução de juros, e exige apenas o pagamento inicial de um valor correspondente a 8% do valor;
  • Isenção ou redução do valor das custas judiciais nos processos relativos a estas dívidas e atenuação das coimas pelo não pagamento atempado, com a adesão ao pagamento integral ou a prestações.
No caso das empresas, este regime articula-se com o programa Capitalizar, permitindo que as medidas de estímulo deste programa actuem, tendo sido dadas às empresas condições para o pagamento das suas dívidas acumuladas num quadro de estabilidade.

Dia 3 de Novembro vamos estar em CHAVES

No próximo dia 3 de Novembro vamos estar em CHAVES, com a participação do nosso Representante, César Rodrigues, no Auditório Luís Coutinho (GATAT), na Avenida dos Aliados, 5400-038 Chaves, Evento este que inicia pelas 14.30h

Iremos apresentar as mais recentes versões das nossas aplicações para os GABINETES DE CONTABILIDADE, pelo que não perca esta oportunidade.

A entrada é LIVRE.

Qualquer duvida liguem 917555540

Orçamento do estado 2017 – Conheça os principais aspetos em IRS,IRC,IVA,isv

Conheça aqui os pontos principais da proposta do Governo, no âmbito da fiscalidade:

IRS

Sobretaxa

Ao contrário do previsto, a sobretaxa de IRS não vai terminar a 1 de Janeiro de 2017. Efetivamente, o Governo propões a eliminação da sobretaxa ao longo de 2017, de forma gradual, com os escalões mais baixos a ficarem sem sobretaxa mais cedo.

Assim, o segundo escalão, com rendimento coletável anual entre 7.070 e 20.000 euros, deixará de pagar sobretaxa em Abril. Ou seja, Março é o último mês em que os contribuintes neste escalão ainda pagam. O terceiro escalão deixa de pagar sobretaxa de IRS em Julho. Já o quarto escalão ficará isento de sobretaxa de IRS em Outubro. O último escalão, com rendimentos acima de 80 mil euros, só fica livre de sobretaxa no fim de Novembro.

Escalões

A proposta de Orçamento para 2017 prevê uma atualização nos escalões de IRS, com base na estimativa de inflação prevista para o ano anterior à entrada em vigor. Os escalões de IRS para 2017 vão ser atualizados em 0,8% (taxa de inflação prevista para este ano).

Entrega conjunta do IRS

Passa a ser possível a opção pela entrega conjunta da declaração de IRS por sujeitos passivos casados ou unidos de facto, no caso de declarações entregues fora do prazo legal.

Está ainda previsto que, no caso de não entrega de declaração anual de IRS, a emissão da liquidação oficiosa pela AT se fará com base no regime de tributação separada. Contudo, os contribuintes podem optar pela tributação conjunta até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa, através de entrega da respetiva declaração de rendimentos.

Declaração automática

A partir de 2017 a AT disponibilizará, através do Portal das Finanças, uma declaração automática de rendimentos, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, podendo os sujeitos passivos alterar ou confirmar esta declaração anual de IRS provisória. Para este efeito, poderão indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes relativamente à composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, através da autenticação de todos os membros do agregado familiar. Esta comunicação deverá ser efetuada até ao dia 15 de fevereiro de cada ano. No caso de confirmação da declaração provisória, a mesma será tida como tendo sido entregue pelos contribuintes nos termos legais. Caso estes não confirmem a declaração provisória nem entreguem qualquer declaração, a declaração provisória converte-se em declaração definitiva no final do prazo legal para a entrega da declaração.

Despesas de educação

Estão também previstas alterações nas regras de dedução no IRS das despesas de educação.

A proposta do Governo vai no sentido de transformar a dedução destas despesas numa segunda categoria de despesas gerais familiares.

Desta forma, prevê-se que as famílias com filhos a frequentar o ensino continuarão a ter direito a uma dedução, contra a apresentação de despesas, mas essas despesas já não precisarão de estar especificamente relacionadas com a educação. Toda e qualquer despesa (roupa, supermercado) será elegível, tendo as famílias com filhos uma espécie de despesa geral familiar suplementar (a acrescer à outra que existe, para todos os contribuintes, e que requer a recolha de 750 euros de faturas).

Paralelamente, os valores a deduzir são também alterados. Atualmente, cada agregado pode deduzir 30% das despesas com educação, até um máximo de 800 euros por agregado. A partir de 2017, o Governo propõe permitir-se às famílias que deduzam 35% de despesas gerais familiares, até um máximo de 450 euros por agregado.

Por seu lado, a proposta do Governo prevê majorações para quem tenha três ou mais filhos, e para quem tem dependentes no ensino superior, ou ainda para quem tenha filhos na creche, não podendo as majorações ultrapassar os 1.250 euros, no seu conjunto, por agregado familiar.

Alojamento local

No Alojamento Local (AL), o titular dos rendimentos (por norma, o proprietário do imóvel) fica enquadrado na categoria B do IRS (rendimentos da atividade empresarial). Estando no regime simplificado (maioria das situações), para efeitos do IRS são considerados 15% do total dos rendimentos anuais obtidos.

Para 2017 o Governo prevê que o cálculo do valor tributável para o AL passe a ser calculado com base na aplicação do coeficiente de 35% aos rendimentos obtidos. Teremos assim uma subida dos atuais 15% para 35%. Vejamos o seguinte exemplo:

O Sr. António obteve rendimentos anuais, provenientes de um imóvel em regime de AL, no montante de 10.000 euros, estando enquadrado no regime simplificado da categoria B.

Pelas regras atuais, temos:

Valor sujeito a IRS = 10.000 x 15% = 1.500 euros

Pelas regras em vigor a partir de 2017

Valor sujeito a IRS = 10.000 x 35% = 3.500 euros

Suponhamos que a taxa de IRS do Sr. António é de 25%. Nas regras atuais pagaria 375 euros. Pelas novas regras pagará 875 euros.

IRC

Benefício fiscal para interior

O Governo propõe reduzir o IRC das PME que se instalem no interior. Assim, a proposta aponta para uma redução da taxa de IRC para 12,5% sobre primeiros 15 mil euros de matéria coletável (a taxa atual é de 17%, aplicável a PME, sendo o valor restante tributado a 21%). As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.

Benefício fiscal para aumentos de capital

Atualmente já está previsto um benefício fiscal para aumentos de capital (ou constituição de novas sociedades, que corresponde à possibilidade de dedução de 5% desse aumento no lucro tributável do próprio ano, e nos 3 seguintes.

As novas regras preveem um aumento da dedução para 7%, bem como o alargamento do benefício para aumentos de capital através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios (o atual regime apenas permite entradas em dinheiro).

Por seu lado, o benefício terá uma aplicação mais generalizada, passando a abranger todas as sociedades (atualmente apenas micro, pequenas ou médias empresas), bem como sócios que sejam pessoas coletivas. No entanto, as entradas de capital sujeitas ao benefício têm um limite de 2 milhões de euros.

Outra alteração relevante prende-se com a questão temporal. O novo regime propõe estender o prazo dos atuais 4 (próprio ano em que se faz o aumento, e os 3 seguintes) para 6 (irá até aos 5 seguintes).

Prejuízos fiscais

A partir de 2017 as empresas vão deixar de ser obrigadas a deduzir os prejuízos fiscais por ordem cronológica, podendo passar a abatê-los ao lucro tributável indistintamente. Simultaneamente o período máximo de reporte é reduzido dos atuais 12 para 5 anos.

“FAT TAX”

O Governo propõe a introdução de um novo imposto, com o intuito de penalizar o consumo de bebidas açucaradas. Este imposto será escalonado em função do nível de açúcar.

De acordo com o que sabe neste momento, existirão dois escalões de imposto. Um primeiro escalão tributará em 8,22 euros por hectolitro (o equivalente a 100 litros) as bebidas que tenham uma concentração até 80 gramas de açúcar por litro, e um segundo escalão de 16,44 euros por hectolitro incidirá sobre as bebidas cujo nível de açúcar ultrapasse este patamar de 80 gramas por litro. Embora incidindo sobre bebidas açucaradas, ficam de fora do imposto as bebidas doces à base de leite, os sumos e os néctares.

NOVO IMPOSTO SOBRE IMOBILIÁRIO

O Governo pretende introduzir um novo imposto que incide sobre a soma de todo o património imobiliário de cada proprietário, quando esta soma ultrapassar um determinado valor.

O imposto será de 0,3% sobre o valor patrimonial tributário (não confundir com o valor de mercado, em regra superior) da soma do conjunto de prédios que excedam um determinado patamar. Este patamar é de 250 mil euros de valor patrimonial tributário para as empresas, de 600 mil euros para solteiros e heranças indivisas e de 1,2 milhões de euros para casados e unidos de facto. Os 0,3% incidem sobre o montante que exceder estes patamares.

Quem tem imóveis arrendados poderá deduzir os montantes pagos a título deste imposto na coleta do seu IRS ou IRC.

Em resultado da criação deste imposto sobre Imóveis, é revogada a tributação de Imposto do Selo, à taxa geral de 1%, incidente sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios habitacionais ou terrenos para construção habitacional com VPT igual ou superior a 1 milhão de euros. Esta revogação produz efeitos a 31 de dezembro de 2016, abarcando assim o imposto que seria devido em 2017 relativamente a 2016.

O novo imposto será liquidado pela AT em junho de cada ano, efetuando-se o respetivo pagamento no mês de setembro. Segundo o Governo, este imposto representará receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social deduzida dos respetivos encargos de cobrança.

IVA

Regras no desalfandegamento

No âmbito do IVA, merece destaque a alteração das regras no desalfandegamento. Esta medida tem especial impacto nas empresas importadoras. A proposta do Governo vai no sentido de alterar o momento em que o IVA deverá ser pago, isto é, o IVA deixará de ser exigido no momento do desalfandegamento das mercadorias importadas, passando apenas ser devido no momento em que as mercadorias são posteriormente vendidas.

A medida deverá entrar em vigor de forma faseada, para minimizar o impacto na receita de IVA, e, além de aliviar a tesouraria das empresas, poderá dar um novo impulso aos portos nacionais.

Para já esta medida incidirá apenas sobre alguns produtos (por exemplo: cobre, o estanho, zinco, açúcar, cacau, cereais, lã, chá, café), prevendo-se que seja alargada a outros futuramente.

Comunicação dos elementos das faturas – SAF-T (PT)

O prazo para comunicação dos elementos das faturas é alterado para o dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura (atualmente, dia 25).

TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOMÓVEIS

IUC (Imposto único de circulação)

Verifica-se uma ligeira redução no valor do IUC, na ordem dos 0,1%, com exceção das viaturas pesadas de mercadorias e mistas de peso superior a 2.500 kg, para as quais o valor do IUC aumenta em cerca de 1%. Por seu lado, é criada uma taxa adicional para os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista, com peso bruto não superior a 2.500 kg e matriculados após 1 de janeiro de 2017. Ficam isentos de IUC os veículos da categoria B com níveis de emissão de CO2 até 160g/km e os veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor e ao transporte em táxi com matrícula após 1 de janeiro de 2017.

ISV (Imposto sobre veículos)

Neste imposto verificamos um aumento generalizado, na ordem dos 3%, para os veículos novos adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 2017.

 

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