Motivos de Isenção de IVA

Existem vários motivos de isenção de IVA na legislação nacional. As razões mais conhecidas para gozar de isenção de IVA encontram-se no artigo 9º e no artigo 53º do CIVA, mas estes não são os únicos motivos para se usufruir de isenção de IVA em Portugal.

Legislação da isenção de IVA

Os motivos de isenção de IVA foram padronizados pela AT de acordo com a legislação que a sustenta. No caso das empresas, para fazer a comunicação de fatura à AT, ao emitir uma fatura com isenção de IVA deve-se colocar a taxa de IVA a zero na linha do documento e selecionar o motivo correto.

Código Menção a constar na fatura Norma aplicável
M01 Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar) Artigo 16.º n.º 6 alíneas a) a d) do CIVA
M02 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho
M03 Exigibilidade de caixa Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de agostoDecreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubroLei n.º 15/2009, de 1 de abril
M04 Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) Artigo 13.º do CIVA
M05 Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) Artigo 14.º do CIVA
M06 Isento Artigo 15.º do CIVA (ou similar Artigo 15.º do CIVA
M07 Isento Artigo 9.º do CIVA (ou similar) A Artigo 9.º do CIVA
M08 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea i), j) ou l) do CIVA​; Artigo 6.º do CIVADecreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiroDecreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembroArtigo 8.º do RIT
M09 IVA – não confere direito a dedução Artigo 60.º CIVAArtigo 72.º n.º 4 do CIVA
M10 IVA – Regime de isenção Artigo 53.ºdo CIVA
M11 Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
M12 Regime da margem de lucro – Agências de viagens Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho
M13 Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M14 Regime da margem de lucro – Objetos de arte Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M15 Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M16 Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) Artigo 14.º do RITI
M99 Não sujeito; não tributado (ou similar) Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

O que são Faltas Justificadas no Trabalho

  • Faltas justificadas no Código do Trabalho

    Consideram-se faltas justificadas:

    • as dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);
    • as dadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias);
    • as dadas por prestação de prova em estabelecimento de ensino (no dia da prova e no dia anterior, já em caso de exames consecutivos pode-se faltar nos dias dos exames);
    • as motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio perde-se o direito à retribuição);
    • as motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
    • as dadas por deslocação a estabelecimento de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
    • as dadas pelo trabalhador eleito como representante coletivo dos trabalhadores(associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
    • as dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral (com aviso obrigatório com 48 horas de antecedência);
    • as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

    Faltas justificadas remuneradas e não remuneradas

    As faltas justificadas não afetam os direitos do trabalhador, sendo assim remuneradas. De acordo com o artigo 255.º do Código do Trabalho, só determinam a perda de retribuição as faltas justificadas:

    • por motivo de doença, quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença;
    • por motivo de acidente no trabalho, quando o trabalhador tem direito a um subsídio ou seguro;
    • por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
    • autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Alteração da Taxa de IVA a partir de 1 de Julho de 2016

Com base no Orçamento de Estado para 2016, a partir do próximo dia 1 de Julho, vários produtos serão sujeitos à alteração da Taxa de IVA, com base na redacção da Lei nº 7-A/2016 de 30 de Março.

LISTA II   

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA

1 – Produtos para alimentação humana:
1.1 – Conservas de carne e miudezas comestíveis.

1.2 – Conservas de peixes e de moluscos:

1.2.1 – Conservas de moluscos, com excepção das ostras.

1.3 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Frutas e frutos:

1.3.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;

1.3.2 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Frutas e frutos secos, com ou sem casca.

1.4 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Produtos hortícolas:

1.4.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.

1.5 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Gorduras e óleos comestíveis:

1.5.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

1.5.2 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Margarinas de origem animal e vegetal.

1.6 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.

1.7 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.

1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016)

1.9 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.

1.10 – Vinhos comuns.
1.11 – Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias. (Aditado pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 – Outros:

2.1 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.

2.2 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Plantas ornamentais.

2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2.4 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

2.5 – Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
2.6 – Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. (Aditado pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 – Prestações de serviços: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016)

Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

Tabelas de IRS 2016

As novas tabelas de IRS 2016 devem ser aplicadas já em maio. Quem já fechou contas de maio 2016 deve fazer até final do mês de Junho de 2016 os acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2016, efectuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efectuada em maio de 2016.

Saiba mais no Despacho n.º 6201-A/2016, de 10 de maio.

Para quem tem a nossa aplicação de Salários, está disponível a actualização das tabelas no nosso departamento técnico.

Modelo 22 PRONTO! Anexo D PRONTO!

A declaração Modelo 22 destina-se a declarar anualmente os rendimentos relativos ao Imposto sobre Pessoas Colectivas – IRC. É o Modelo 22 que permite apurar o montante de imposto a pagar ou a receber de IRC e o lucro ou prejuízo anual das empresas.
Quem tem de apresentar?
Têm de preencher e entregar o Modelo 22 as entidades:
residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
não residentes com estabelecimento estável em território português;
que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Quem está dispensado de apresentar?
Não estão obrigadas a preencher e a entregar a declaração Modelo 22 as entidades:
isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código, salvo quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando detenham rendimentos de capitais que não tenham sido objecto de retenção na fonte com carácter definitivo;
não residentes que apenas recebam rendimentos isentos em território português.
Prazo de entrega
O Modelo 22 deve ser entregue electronicamente até 31 de maio e, no caso dos sujeitos passivos com período especial de tributação, até ao último dia do quinto mês posterior à data do termo desse período.
A declaração é considerada apresentada na data em que é submetida, podendo ser corrigida no prazo de 30 dias.
O comprovativo da entrega obtém-se no Portal das Finanças seleccionando Empresas > Obter > comprovativos > IRC.
Modelo 22 e preenchimento
A nossa aplicação de forma intuitiva e directa, permite o preenchimento automático dos valores para o Quadro 07, permitindo a sua edição, entre os restantes quadros, recalculando de forma automática os valores introduzidos.

Processa o ficheiro de forma automática e ainda o arquiva na gestão documental do cliente.

Processa ainda o ANXO D, exportando de igual modo para o ficheiro do MODELO 22.

 

Como funciona a penhora de contas bancárias pela Segurança Social

A penhora de contas bancárias pela Segurança Social coloca entraves à gestão do dinheiro por parte das entidades com dívidas contributivas em Portugal, sejam empresas ou particulares.

Esta penhora do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) é a última fase do processo executivo e resulta da falta de pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, assim como dos respectivos juros de mora e dos custos processuais.

Limites para penhora de contas bancárias

Quem tem contas penhoradas pela Segurança Social não pode movimentar o dinheiro em conta de forma integral, independentemente do valor que esteja em dívida à Segurança Social e do valor em conta. Só é possível aceder a 530€ da conta, o correspondente a um salário mínimo nacional.

Os particulares com valores por regularizar que ultrapassem os 5.100€ e as empresas com dívidas acima de 51.000€ podem pagar a dívida em 150 prestações. Nos restantes casos, pode-se pagar em 60 prestações.

Veja como pagar à Segurança Social em prestações.

É possível pagar à Segurança Social em prestações no caso de dívidas superiores a 5.100 euros. Saiba como pedir para fazer o pagamento à Segurança Social em diferentes prestações.
Requerimento de prestações
O requerimento para pagamento em prestações deve ser enviado por e-mail (IGFSS-divida@seg-social.pt;), carta ou fax para a secção de processo executivo do distrito da sede da empresa ou da residência.
Quem pode pedir?
Podem pedir o pagamento em prestações à Segurança Social as pessoas singulares e colectivas desde que a dívida não ultrapasse 5.100 euros e desde que se preste uma garantia ou que se requeira a isenção de garantia e que esta seja concedida.
Apresentar uma garantia real ou bancária concede uma redução de 50% na taxa de juro a partir da data da constituição da garantia.
Em caso do pedido de pagamento de prestações ser aceite, é enviado um documento de cobrança para o e-mail disponibilizado.

Pessoas singulares
As pessoas singulares podem pagar entre 60 e 150 prestações.
Pessoas colectivas
As pessoas colectivas podem pagar entre 36 e 150 prestações:
36 no caso de dívida inferior a 5.100€ (50 unidades de conta);
60 no caso de dívida superior a 5.100€;
150 no caso de dívida superior a 51.000€ (500 unidades de conta) no momento da autorização, quando se preste uma garantia ou que se requeira a isenção de garantia e que esta seja concedida e se demonstre dificuldade financeira.
Valor da prestação
O valor da prestação é calculado pela fórmula:
Valor da prestação = (valor do capital em dívida / nº de prestações aprovadas) + (valor dos juros de mora actualizado mensalmente / nº de prestações aprovadas)
Leia mais sobre como pagar as dívidas à Segurança Social.
A última fase do processo executivo é a penhora de contas bancárias pela Segurança Social.

O que vai mudar?

O Governo anunciou em maio de 2016 que vai mudar os limites para a penhora de contas bancárias. A penhora vai passar a incidir sobre o valor da dívida, em vez de abranger o montante total que o contribuinte possui no banco. Assim, um contribuinte que tenha uma dívida de 300€ à Segurança Social, e uma conta bancária com 3.000€, poderá movimentar até 2.700€ da sua conta.

A medida faz parte do Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva e Prestacional de 2016. Outras medidas previstas são o aumento do número de prestações (cujo pagamento prestacional poderá ser pedido online, assim como a consulta do plano pagamento) e o levantamento mais célere da penhora após o pagamento da dívida. As medidas deverão aplicar-se em 2017.

A IES 2016

IES 2016 (Informação Empresarial Simplificada) é uma declaração anual obrigatória para as empresas e para os empresários com contabilidade organizada. É feita através do preenchimento de formulários electrónicos, de forma a proceder à entrega das declarações de contas anuais, para fins contabilísticos, fiscal e estatístico, numa única declaração.

Os formulários para entrega da IES (ou declaração anual) estão disponíveis no Portal das Finanças, mas esta declaração apenas pode ser submetida pelo respectivo CC (Contabilista Certificado ou Técnico Oficial de Contas), não podendo o contribuinte fazê-lo autonomamente.

Prazo de entrega da IES em 2016

A data de entrega da IES em 2016, referente ao ano de 2015, decorre de 1 de Junho a 15 de Julho de 2016. Consulte o site oficial da Informação Empresarial Simplificada.

Saiba quem entrega a IES.

Impressos IES em 2016

Pode efectuar download dos impressos para entrega do IES 2016 no Portal das Finanças.

Como entregar a IES?

  1. Entrar no Portal das Finanças;
  2. Escolher a opção entregar IES (poderá preencher o formulário directamente no site ou poderá abrir e enviar o ficheiro correspondente, que deverá estar formatado com o previsto na lei);
  3. Envie a IES e guarde a referência multibanco, gerada automaticamente, para proceder ao pagamento do registo da prestação de contas;
  4. Tem um prazo máximo de 5 dias úteis seguintes para proceder ao pagamento do registo (85 euros).

A IES veio colocar um fim à burocracia das entregas dos relatórios anuais de contas e reduzir os custos das empresas, que ao invés de entregar em papel os relatórios anuais de contas em 4 entidades – Conservatórias do Registo Comercial, Ministério das Finanças e da Administração Pública, INE (Instituto Nacional de Estatística) e ao Banco de Portugal, passam a poder fazê-lo, por via electrónica, a uma única entidade.

16 MEDIDAS AINDA + SIMPLES NUM SIMPLEX COM 255 AÇÕES PARA SIMPLIFICAR

16 MEDIDAS AINDA + SIMPLES NUM SIMPLEX COM 255 AÇÕES PARA SIMPLIFICAR

O Simplex 2016 contém 255 medidas de simplificação administrativa e legislativa e de modernização dos serviços públicos. Estas medidas foram construídas através das contribuições dos cidadãos e dos serviços, ao longo do primeiro semestre do Governo. Serão agora aplicadas durante os 12 meses que terminam em Maio de 2017.

A construção do Simplex + foi também uma oportunidade para estimular a inovação, motivando empreendedores e criativos a pensar sobre o setor público através do lançamento, pela primeira vez, do Startup Simplex. As três iniciativas vencedoras deste concurso foram integradas no Simplex 2016.

Entre as 255 medidas do Simplex 2016, há 16 medidas emblemáticas:

1. Nascer Cidadão com médico do família – Será possível pedir o Cartão de Cidadão e ter médico de família logo no momento de nascimento num só balcão, em todas as unidades hospitalares. Esta medida articula-se com outras quatro iniciativas:
– Notícia de nascimento digital;
– Boletim de saúde infantil e juvenil online;
– Boletim de vacinas eletrónico.
A estas medidas principais junta-se ainda a criação de um pacote informativo, entregue nos balcões Nascar Cidadão, com esclarecimentos importantes sobre vacinação, segurança social, direitos laborais, licenças parentais, declaração de rendimentos, entre outros.

2. Documentos sempre à mão – Vai poder enviar, receber, armazenar e gerir os seus documentos online, simplificando a sua relação com a Administração Pública. Assim, poderá saber onde guardou os seus documentos, uma vez que estarão sempre disponíveis, seguros e num só lugar.

3. Escola 360° – Poderá tratar de toda a vida escolar dos seus filhos num só local online:
– Matrículas, renovações e transferências;
– Informação biográfica;
– Turmas;
– Assiduidade;
– Avaliação;
– Certificados;
– Notificações (faltas, avaliações, sumários, calendários).

4. IRS automático – Em breve, não irá precisar de entregar a sua declaração de IRS, se for trabalhador dependente (categoria A), aposentado ou reformado (categoria H). A informação necessária é enviada diretamente à Autoridade Tributária, sem prejuízo do direito de reclamar.

5. Título Único Ambiental – Vai poder entregar todos os elementos de uma só vez, online: um só processo, um só título, uma só taxa. Todos os 11 regimes jurídicos e respetivos procedimentos são integrados, georreferenciando as atividades económicas numa única base de dados compatível com a informação cartográfica oficial.

6. Carta sobre rodas – Será possível tratar da emissão e revalidação da Carta de Condução (categorias A e B) só com o Cartão de Cidadão, sem sair de casa, porque:
– O Atestado Médico será enviado diretamente pelo médico ao IMT;
– A morada já não consta do título;
– A fotografia e a assinatura são imediatamente transmitidas;
– No final, recebe um SMS ou email a avisar que a Carta vai chegar à morada que escolheu.

7. Voto em mobilidade – Poderá votar antecipadamente e em lugar de uma forma mais rápida e simples.

8. Pagamento de impostos direto – Os contribuintes vão poder pagar os seus impostos através de débito direto. Esta medida será ainda apoiada por uma aplicação para smartphone que permite receber avisos sobre as datas de pagamento.

9. Documentos sempre válidos – Seja por SMS ou via e-mail, será possível enviar alertas sobre o final da validade de documentos como:
– Cartão de Cidadão;
– Carta de Condução;
– Passaporte;
– Certidões permanentes.

10. Registo Criminal online – Será possível pedir certificados de registo criminal através de uma plataforma online, permitindo que entidades públicas e privadas tenham acesso a essa informação durante um período de tempo.

11. Espaço Cidadão – Paris – Será criado um Espaço do Cidadão no Consulado Geral de Portugal em Paris, nomeadamente com os serviços de:
– Pedido europeu de Seguro de Doença;
– Acesso à Segurança Social Direta;
– Possibilidade de obter documentos de pagamento de impostos.

12. Espaço óbito – Estarão reunidos, num só lugar, vários serviços necessários após o falecimento de um familiar. Estes serão transversais a entidades públicas e privadas.

13. Aquicultura + simples – Serão simplificados e reduzidos os prazos legais de licenciamento dos estabelecimentos de aquicultura, reduzindo os custos e potenciando os benefícios dos operadores.

14. Declaração de remunerações para a Segurança Social interativa – As empresas poderão, através do portal da Segurança Social, aceder e atualizar as informações relativas à Declaração de Remunerações dos seus trabalhadores. Nesta plataforma online será possível:
– Consultar as qualificações dos trabalhadores;
– Validar Declarações de Remunerações;
– Comunicar com a Segurança Social;
– Aceder a datas importantes para contribuintes e beneficiários;
– Nomear e identificar representantes.

15. Licenciamentos turísticos + Simples – Será simplificado o licenciamento dos empreendimentos turísticos, incluindo os localizados fora dos perímetros urbanos de forma a reduzir prazos, procedimentos e documentos, permitindo-se uma mais rápida abertura dos estabelecimentos logo após conclusão da obra.

16. Balcão Cidadão Móvel – Nas Beiras e Serra da Estrela, estarão disponíveis 15 unidades móveis de serviços públicos que incluem a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos desta região.

As restantes medidas dividem-se pelas áreas de Administração Pública + Eficiente, Comunicações + Simples, Documentos + Acessíveis, Licenciamentos + Ágeis, Mais Serviços e + Informação num único local, Obrigações + Simples, e Serviços para Estrangeiros + Fáceis.

Arrancou no início deste mês de Maio a segunda fase de entrega do IRS.

O prazo prolonga-se até ao final do mês, e destina-se a trabalhadores independentes, rendimentos capitais, prediais e mais-valias.

Face aos anos anteriores, as regras do englobamento mudaram. Para além da opção entre tributação conjunta e separada poderá também escolher entre pagar 28% sobre dividendos, juros, mais-valias ou rendas, ou em alternativa englobá-los, sujeitando-os às taxas gerais.

Assim, a mudança mais significativa, de 2015 em diante, traduz-se na possibilidade de escolher em englobar só rendas (Categoria F), ou só os juros de aplicações financeiras e dividendos (Categoria E), ou só o saldo entre as mais e menos-valias (Categoria G), o que não acontecia em anos anteriores.

Estas novas regras abrem a possibilidade de obter tributações mais vantajosas, por exemplo:

• Menos-Valias – Se tiver rendimentos elevados e menos-valias mobiliárias terá mais vantagens se optar pelo englobamento, pois estas poderão ser amortizados nos 5 anos seguintes, sem correr o risco de subida da taxa efetiva devido a outros rendimentos;

• Dividendos – No que diz respeito aos dividendos, se forem englobados e a entidade que os paga tiver residência em Portugal, só contam pela metade.

Disponibilizamos ainda um conjunto de respostas a algumas dúvidas comuns:

Qual a diferença entre “declarar” e “englobar”?

Declarar e englobar são coisas diferentes.

Efetivamente existe uma dualidade das regras do IRS. Há rendimentos que não sendo englobados, têm na mesma de ser incluídos na declaração do IRS, e outros não.

As rendas e as mais e menos-valias têm sempre de ir ao IRS e declaradas nos anexos E e F, ao passo que os dividendos e juros só precisam de constar na declaração se os pretender englobar.

De salientar que, para quem optar pelo englobamento ou tiver de entregar Anexo E, não pode entregar o IRS em papel, é obrigatória a entrega por via eletrónica.

As Menos-Valias do Banif podem ser deduzidas no IRS deste ano?

Não havendo uma lei que disponha em contrário, só quando for decretada a extinção da sociedade e a titularidade dos valores mobiliários se extinguir, é que os prejuízos do seu investimento em ações ou obrigações do Banif, poderão ser deduzidos fiscalmente.

O código do IRS estabelece que o imposto incide sobre a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição dos títulos, acrescidos das despesas envolvidas no processo. Como no caso do Banif não chegou a haver propriamente uma alienação onerosa, a menos-valia é ainda potencial.

Sendo assim, a menos-valia não pode ser deduzida às eventuais mais-valias que os contribuintes tenham, ou serem reportadas para o futuro.

O Anexo E tem de ser preenchido?

Mesmo que não queira englobar e opte pela taxa especial de 28%, se tem mais ou menos-valias com títulos de empresas, as mesmas têm sempre de ser declaradas no Anexo E.

Quer opte pelo englobamento ou pela taxa de 28%, em ambas os cenários o IRS incide sobre o saldo entre as mais e as menos-valias.

Contudo, o englobamento é efetivamente mais vantajoso se tiver uma taxa efetiva de IRS inferior a 28% ou saldos negativos (isto é, menos-valias superiores às mais-valias), pois só as pode aproveitar fiscalmente em anos futuros se optar pelo englobamento.

 

Por seu lado, ao contrário do que acontecia no passado, se quiser englobar só as mais-valias (ou as menos-valias) no IRS, e manter a taxa de 28% nos outros rendimentos (rendas, dividendos, juros) pode fazê-lo. 

Juros e Dividendos

Com o englobamento, os dividendos só contam pela metade

Igualmente ao que vigorava no passado, se tiver dividendos distribuídos por uma sociedade que seja residente em Portugal e optar por englobá-los, apenas pagará imposto sobre 50% do rendimento. A diferença é que agora já não precisa de trazer todos os outros rendimentos atrás, o que lhe dá uma vantagem relativamente à taxa liberatória de 28%.

Ao contrário do que acontecia até 2014, deixa de ser necessário declarar também os outros rendimentos sujeitos a taxas especiais ou retenções na fonte. Deixa igualmente de ser exigido obter as declarações bancárias e entregá-las diretamente nos serviços das finanças. Tal só é necessário para efeitos de inspeção.

Recibos Verdes

Quando tenho de preencher o Anexo SS?

Apesar de, nos primeiros anos, o seu preenchimento apenas ser obrigatório para quem tinha no trabalho independente a sua única fonte de rendimento, de 2014 em diante as regras mudaram. Agora, seja trabalhador por conta própria, seja trabalhador dependente, seja pensionista, se tiver emitido “recibos verdes” é imperativo preencher o Anexo SS no IRS.

 

Anexo SS pode ser considerado como uma declaração anual que os trabalhadores independentes estão obrigados a preencher para a segurança social que, por simplificação administrativa, passou a juntar-se à declaração de IRS.