QUEM É OBRIGADO A TER CONTABILIDADE ORGANIZADA?

Existem duas formas de organizar a sua contabilidade: através da contabilidade organizada ou através do regime simplificado. Ter a contabilidade organizada significa tributar os rendimentos que são consequentes de uma actividade comercial ou de um negócio que possa ter. A contabilidade organizada é, por isso, um regime fiscal obrigatório para determinadas pessoas, como pode ler a seguir.

QUEM É OBRIGADO A TER CONTABILIDADE ORGANIZADA?

A contabilidade organizada é obrigatória para os seguintes casos:
  • Todas as sociedades, como por exemplo as sociedades anónimas ou sociedades por quotas;
  • Para todos os profissionais liberais ou empresários em nome individual que tenham um rendimento anual líquido superior a 200 mil euros.
Tome nota:
Mesmo os profissionais liberais ou empresários em nome individual cujo rendimento não exceda os 200 mil euros por ano, podem optar pela contabilidade organizada ou, se preferirem, pelo regime simplificado.

REGIME SIMPLIFICADO

Quem opta por este regime vai ver aplicados os coeficientes previstos no Código do IRS sobre os rendimentos da Categoria B e que são os seguintes:

  • 0,15 para as vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 0,75 para os rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
  • 0,35 para os rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
  • 0,95 para rendimentos de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
  • 0,30 para os subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
  • 0,10 para os subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas opções anteriores;
  • 1 para os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.

Este regime cessa quando, durante dois anos consecutivos, o valor dos rendimentos brutos ultrapassa os € 200.000 ou, no caso de num ano ultrapassar os €250.000. Nestes casos torna-se obrigatório a opção pelo regime de contabilidade organizada.

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CONTABILIDADE ORGANIZADA

VANTAGENS

  • Consegue organizar as contas de forma a apurar o lucro ou o prejuízo de forma rigorosa. É ideal para actividades maiores e mais complexas;
  • É o regime fiscal mais eficiente para todos aqueles que se encontrem na situação acima mencionada;
  • Permite deduzir a generalidade dos encargos com a profissão;
  • É a opção mais vantajosa quando as despesas com a atividade são maiores do que 25% dos rendimentos ;
  • Pode deduzir as despesas mensais com a contratação de um técnico oficial de contas.

DESVANTAGENS:

  • Se optar pela contabilidade organizada, é obrigado a contratar um contabilista certificado, o que lhe trará um custo mensal acrescido que pode rondar os 150€/mês.
  • Implica a obrigatoriedade de elaborar dossiers fiscais a apresentar anualmente e a guardar por vários anos.
    Resumidamente, quanto maior a atividade, maior é a necessidade de recorrer a contabilidade organizada.

DEDUÇÕES DE IRS

Se optar pela contabilidade organizada, pode deduzir no IRS o seguinte:
  • As despesas que tem mensalmente com o Contabilista Certificado;
  • As despesas com o carro para fins profissionais e os respectivos gastos: combustível, deslocações, entre outros;
  • As despesas com estadias, caso fique fora em trabalho;
  • Multas se cometer infracções;
  • Despesas com material informático;
  • Despesas do local físico de trabalho, como manutenção e restauro, rendas, contas, empréstimos bancários, entre outros.
Saiba que:
Tendo a contabilidade organizada, o período mínimo de permanência neste regime é de três anos. Se não quiser cumprir com esta permanência terá de comunicar a alteração do seu regime mediante a apresentação de uma declaração.

CONTABILISTA: 10 SEGREDOS QUE PRECISA DE SABER

Um contabilista deve ser licenciado em contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade. Para exercer a profissão de contabilista certificado (antigo técnico oficial de contas) é também necessário um estágio profissional de 18 meses.

É sempre importante saber se está a contratar serviços de um profissional com anos de labuta na área ou de um estagiário ainda a aprender os ossos do ofício.

CONTABILISTA: 10 SEGREDOS QUE PRECISA DE SABER

O contabilista não tem de lhe fazer o trabalho de casa. Vamos desvendar mais 10 segredos sobre esta profissão para que tire melhor proveito do serviço.

REGISTO DE DESPESAS

Guarde todas as despesas, mesmo que tenha dúvidas sobre a sua eventual dedutibilidade. Cabe ao contabilista saber se são dedutíveis ou não nos impostos. Se deitar fora faturas, a responsabilidade é só sua.

ORGANIZAÇÃO

Não vá ter com o seu contabilista a poucas semanas do fim do prazo para a entrega dos impostos. Por essa altura, o volume de trabalho é grande e, como diz o ditado, depressa e bem há pouco quem. Pode ainda ser confrontado com a entrega da declaração já fora de prazo, com multa e um eventual reembolso tardio.

TAXAS SÃO TABELADAS

O ano foi terrível e quer negociar um pagamento de acordo com os maus resultados do exercício. Esqueça. O tempo e o trabalho a preencher as declarações de impostos são iguais quer tenha tido um ano fiscal fantástico quer tenha registado prejuízos.

AUDITORIAS: VÁ ACOMPANHADO

As Finanças têm dúvidas sobre as suas declarações de impostos? Não vá sozinho a uma auditoria, com uma pasta cheia de papéis. É também para isso que serve um contabilista certificado. A experiência dita o sucesso.

EVITAR AUDITORIAS

Não use números redondos, pode parecer que está a adivinhar despesas. Não se exceda nas deduções. As despesas que vai apresentar devem estar de acordo com o seu escalão de rendimento.

TRABALHADOR INDEPENDENTE

Um trabalhador independente tem de saber que o acerto dos impostos está marcado para Abril. É conveniente que todos os meses cative dinheiro para o pagamento anual dos impostos. Caso contrário, pode ter uma surpresa. Desagradável.

CRIAR UMA EMPRESA

Se está a equacionar criar a sua própria empresa contrate de imediato um contabilista certificado. É só para evitar surpresas desagradáveis quando entregar as declarações de impostos.

OS JORNAIS E A TELEVISÃO

Não tome por verdades irrefutáveis o que leu no jornal sobre impostos ou viu e ouviu na televisão sobre deduções e afins. Normalmente, as deduções têm limites, há isenções e também exceções. Cada declaração é única.

NÃO ENGANE AS FINANÇAS

Não tente enganar as Finanças fazendo de conta que se esqueceu de reportar um rendimento extra. O mais provável é ser apanhado nas malhas do fisco e o seu contabilista não vai gostar. Os dois serão chamados para uma auditoria e pode acontecer que o seu contabilista não queira voltar a trabalhar consigo.

PROMESSAS

O contabilista propõe-lhe um reembolso superior ao que é habitual ou não quer ver recibos/faturas. Esqueça. Não é a pessoa certa. A maioria dos contabilistas são profissionais honestos, mas caso suspeite de fraude, denuncie.

Confira PRIMEIRO, lance depois … a Contabilidade do seu cliente em 60 MINUTOS.

A ctc.softwarehouse da CETECONTA, oferece inúmeras vantagens no processamento da contabilidade EMPRESARIAL, onde o Contabilista Certificado, CONFERE os documentos e de seguida LANÇA, de forma automática os documentos já classificados SEM ERROS, sem Inversão de valores, criando as contas de TERCEIROS(clientes e fornecedores) de forma automática já validada pelo VIES, com toda a informação do Terceiro(Nome, Morada, C.Postal, Localidade e NIF).
Uma aposta cada vez mais segura, onde poupa dinheiro, tempo e recursos do Gabinete, optimizando mais tempo para o seu cliente e novos clientes.
Pioneiros no mercado na INTEGRAÇÃO DO SAFT DAS VENDAS, com validações únicas, INTEGRAÇÃO DAS FACTURAS DE TODOS OS FORNECEDORES pelo EFATURA, com controlo de documentos pela base de cada taxa e o IVA de cada taxa, classificando todos os documentos e lançando na contabilidade de forma automática.
Conciliação BANCÁRIA com um CLIK !! É assim mesmo, concilie as contas dos bancos, dos clientes, dos fornecedores de forma automática. VER PARA CRER.
Dossier fiscal, com as declarações do IVA, com os reembolsos automáticos, criando a RELAÇÃO dos clientes e fornecedores, assim como a relação dos contribuintes para o campo 40 e 41, para o ficheiro a enviar do IVA.
Declaração RECAPITULATIVA, MODELO 22, IES, com processos automáticos, evitando erros e inversão de valores.
Gestão de ATIVOS, com integração directa na contabilidade.
RELATÓRIO DE GESTÃO, RÁCIOS, FLUXOS DE CAIXA, ANÁLISES EMPRESA, MAPAS DE EXPLORAÇÃO DE GESTÃO …
Gestão documental interna para cada cliente em cada bases de dados de cada contribuinte, onde pode arquivar documento em PDF, WORD, EXCEL, EXE …
Solicitem uma demonstração, que teremos todo o gosto em mostrar estas e muitas outras funcionalidades destas ferramentas criadas exclusivamente para GABINETES DE CONTABILIDADE e profissionais da CONTABILIDADE.
E os RECURSOS HUMANOS??? Com um click PROCESSE TODOS OS MAPAS, FICHEIROS E LISTAGENS DE TODAS AS EMPRESAS !!! Com ligação à Contabilidade.
Contempla a CLAUSULA 74 E O IAS.
 
e-mail; comercial@ceteconta.com

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NÃO SUJEITO A IRS EM 2018

− No recibo: 4,77 €.  Em vales: 7,63 €.
O artigo 20.º da Lei n.º 42/2016 (Orçamento do Estado para 2017) fixou o subsídio de refeição dos servidores do Estado em 4,52 € a partir de 1 de janeiro e em 4,77 € a partir de 1 de agosto.
O artigo 2.º do Código do IRS estabelece que o subsídio de refeição é rendimento sujeito a IRS na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou, sendo atribuído através de vales de refeição, na parte em que exceder aquele limite majorado em 60%, e o número 14 deste artigo refere que os limites legais previstos no mesmo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
Mas a disposição transitória contida no artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 (ler na imagem desta publicação) fez com que durante todo o ano de 2017 o valor base de referência para a não sujeição do subsídio de refeição a IRS se tivesse mantido nos 4,52 €.
Vigorando a disposição transitória apenas no ano de 2017, como previsto, e não tendo sido alterado o valor do subsídio refeição a pagar aos servidores do Estado em 2018, imediatamente resulta que a não sujeição a IRS do subsídio de refeição passa, desde 1 de janeiro deste ano, para os 4,77 € se pago no recibo de vencimento e para os 7,63 € se pago em vales.
Embora nada mais fosse necessário para esta atualização, por força do previsto no Código do IRS e do fim da norma transitória, o artigo 21.º da Lei n.º 114/2017 (Orçamento do Estado para 2018) reforça que o valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de novembro, CONSTITUI O VALOR DE REFERÊNCIA PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO. É uma disposição específica relativa à Administração Pública, que nos últimos cinco meses de 2017 viu o aumento ficar sujeito a IRS.

CÓDIGO DE CONDUTA PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO

CÓDIGO DE CONDUTA PARA PREVENÇÃO

E COMBATE AO ASSÉDIO

NO TRABALHO

PREÂMBULO

 

O presente Código de Conduta para prevenção e combate da prática de assédio no trabalho, pretende constituir nos termos da Lei 73/2017, de 16 de agosto, uma referência para todos os membros dos Órgãos Sociais e colaboradores da EMPRESA, contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus colaboradores e assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

A Empresa, compromete-se assim, a defender os valores da não discriminação e de combate contra o assédio no trabalho, assumindo este Código de Conduta como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas, garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeita.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)

Este Código de Conduta aplica-se a todos os membros dos Órgãos Sociais, colaboradores permanentes ou eventuais, utentes da Instituição e outras pessoas que participem nas suas atividades.

 

Artigo 2.º (Princípios gerais)

  1. No exercício das suas atividades, funções e competências, os Órgãos Sociais e colaboradores da Instituição devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da Instituição, no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no

 

  1. Os Órgãos Sociais e colaboradores da Instituição não podem adoptar comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das actividades da Instituição, nomeadamente, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões politicas, religião ou crença.

 

Artigo 3.º (Comportamentos ilícitos)

Considerando que nos termos do artigo 29º do Código do Trabalho, se entende por assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, são expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:

  • Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é feito;

 

  • Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
  • Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
  • Não atribuir quaisquer funções profissionais (violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho);
  • Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
  • Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
  • Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
  • Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
  • Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
  • Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
  • Transferir o colaborador de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
  • Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
  • Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de molde a provocar o descontrolo na conduta do colaborador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de local de

 

Artigo 4.º (Infração disciplinar e sanções)

  1. Sempre que o Centro Social de Azurva tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, no prazo máximo de um ano, sem prejuízo da responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal a que haja lugar;

 

  1. A Direção e os seus colaboradores denunciarão quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades

 

Artigo 5.º (Regime de proteção ao denunciante e testemunhas)

  1. Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio;
  2. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio;
  3. É garantida a atribuição de proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente salvo quando atuem com dolo;
  4. Os colaboradores da Instituição que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.

 

Garante-se a impossibilidade de dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que constitui contra- ordenação muito grave podendo gerar responsabilidade penal.

 

Artigo 7.º (Responsabilidade do Centro Social de Azurva)

O Centro Social de Azurva é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, que será fixada em regulamentação própria, ficando esta indemnização sub-rogada nos direitos do trabalhador.

 

Artigo 8.º (Comunicação de queixas de assédio em contexto laboral)

  1. Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições do Trabalho os endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral;
  2. A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 9.º (Divulgação, compromisso e aplicação)

  1. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Direção e a sua divulgação a todos os Colaboradores;
  2. O presente Código de Conduta será disponibilizado no sítio de internet da Instituição;
  3. No processo de admissão dos Colaboradores deverá constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta.

Aprovado pela Gerência/Administração/Direcção em xx de Setembro de 2017