Pagamento Especial por Conta 2017 – em que ficámos?

Pagamento Especial por Conta 2017

O comunicado do conselho de ministros de 26 de Janeiro de 2017, esclarece que o governo fará chegar uma proposta de lei à Assembleia da República que “visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado.”

Segundo o comunicado a  redução será temporária e aplicada “enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas”.

Mas em que se traduz a redução na prática e quem será efectivamente abrangido?

Eis as exactas palavras do comunicado que permitem responder a estas perguntas:

“Beneficiam da redução temporária do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.

Esta redução do PEC será composta por dois elementos:

  • Uma redução adicional de 100 € do valor do PEC (que já havia sido reduzido de 1000€ para 850€ no OE para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.

    Um abatimento de 12,5% sobre o valor de PEC liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.”

  • Na prática o limiar mínimo do PEC desce assim de €850 para nunca mais de €750, uma queda de €250 desde 2015, havendo ainda uma redução de 12,5% para as restantes empresas que cumpram com os critérios acima referidos.

    Quem é elegível?

    Note-se que há algumas condições específicas para se ser elegível para esta redução do PEC. Eis o que se diz em concreto na proposta de lei:

    • Beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016 e em 2017, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420 e a € 7 798, respectivamente.
    • O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

     

    Nem tudo são rosas com o PEC:

    Note-se que o PEC é uma antecipação de impostos por conta do IRC pelo que as empresas que apresentem lucros poderão beneficiar de uma folga de tesouraria que, contudo, se concretizará, mais adiante, num pagamento efectivo de impostos, sem que haja assim um ganho significativo.

    No caso das empresas que eternamente apresentam prejuízos, muitas vezes sob forte suspeita de estarem a incumprir de forma ainda não identificada, com as suas obrigações fiscais, o cenário da descida do PEC será certamente favorável.

    A carácter temporário da medida seria um sinal de que o legislador reitera a necessidade de que o PEC é um método pouco recomendável que captar receita fiscal, em especial, junto de quem foge aos impostos, mas a verdade é que o PEC tem intrinsecamente uma natureza temporária há muitos anos (com fim anunciado já várias vezes) e não se vislumbra que venha a ser substituído por um método mais alinhado com o desempenho real das companhias, pelo menos, no curto prazo.