Formação dia 25 de Novembro 2016, nas Instalações da Ceteconta.

No próximo dia 25 de Novembro iremos fazer formação sobre as aplicações de Gestão da Contabilidade e Recursos Humanos, na nossa empresa, com inicio às 14.30h.

O programa será focado nestas duas aplicações, incidindo na sua apresentação, aspetos de relevo nas configurações dos programas, que passamos a destacar;

CTC.contabilidade

Criação de novas Empresas

Integração movimentos SAFT contabilístico de outras aplicações de contabilidade

Configurações de contas, e parametrização de processos automáticos.

Ligação ao EFACTURA, com descarga e configuração de documentos de FORNECEDORES E CLIENTES( novo módulo, pois agora é possível integrar as vendas dos clientes diretamente pelo EFACTURA).

Gestão documental, panorama geral

Registo do IMOBILIZADO

Registo de INVENTÁRIOS

CTC.RecursosHumanos

Criação de Empresas

Criação de funcionários, tabelas auxiliares

Gestão de PENHORAS (Novo)

Processamento de Vencimentos,

Elaboração dos mapas mensais e outros.

Fecho processamentos e do Mês.

Gestão Documental

Esperamos contribuir cada vez mais, para a evolução dos vossos processos, assim como esclarecimento de qualquer duvida sobre o funcionamento das nossas aplicações.

AGRADECEMOS INFORMEM O NUMERO DE PRESENÇAS da vossa empresa, para controlo de lugares nas nossas salas de formação.

Esta formação como sempre é facultativa e gratuita.

Conheça os vários tipos de contrato de trabalho.

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular (Trabalhador) se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, normalmente a uma pessoa colectiva (Entidade empregadora), sob a autoridade destas.

Sendo elementos chave a retribuição e a prestação de trabalho sob autoridade na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra que dela beneficia, presume-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem os seguintes pressupostos:

    1. A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado;
    2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    3. O Trabalhador observe horas de início e de termo da prestação de trabalho, determinadas por horário de trabalho elaborado pela entidade empregadora;
    4. O prestador de actividade desempenhe funções de Direcção ou chefia na estrutura orgânica da entidade empregadora.

Apesar de todos terem em comum esta ligação, entre o trabalhador e entidade empregadora, por um tempo determinado ou indeterminado, existem diferentes tipos de contratos de trabalho.

Assim, se tem a necessidade de contratar um funcionário, é importante estar informado sobre as diferenças e obrigações referentes a cada um dos seguintes tipos de contratos de trabalho.

Contrato a Termo Certo

O contrato de trabalho a termo é aquele que pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

a) Duração:

A duração do contrato a termo certo tem a duração referente ao período acordado e permitidos por lei, não podendo exceder os 3 anos de duração, incluindo renovações:

• Contratos de pessoas à procura do 1º emprego – 18 meses;

• Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores – 2 anos.

b) Renovação:

Na ausência de estipulação em contrário ou de declaração de qualquer uma das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado. No Contrato a Termo Certo, são permitidas, no máximo, três renovações consecutivas.

c) Cessação:

No caso o empregador ou o trabalhador comunicarem à outra parte a vontade de o fazer de fazer cessar o contrato de trabalho, este, caduca no se termo desde sejam respeitados os seguintes prazos de pré-aviso:

• 15 dias – para a entidade empregadora;

• 8 dias – para o trabalhador.

d) Direito a Férias:

• Contrato com duração inferior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato;

• Contrato com duração igual ou superior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro ano;

• 22 dias nos anos subsequentes.

Contrato a Termo Incerto

O Contrato a Termo Incerto é um contrato para o qual é conhecido o seu início mas não tem uma duração estabelecida, dependendo do tempo necessário para execução e conclusão das actividades ou substituição de um colaborador. Detém das seguintes características:

a) Duração:

• O Contrato a Termo Incerto tem a duração equivalente ao tempo necessário para conclusão da tarefa para que o trabalhador foi contratado;

• Este tipo de contrato nunca poderá ter uma duração superior a 6 anos.

b) Cessação:

• O Contrato a Termo Incerto caduca quando prevendo-se a ocorrência do seu termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de:

o 7 dias – Caso o contrato tenha uma duração inferior a 6 Meses;

o 30 dias – Caso o contrato tenha uma duração entre os 6 e 2 anos; e

o 60 dias – Caso o contrato seja superior a 2 nos.

d) Direito a Férias:

• Contrato com duração inferior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato

• Contrato com duração igual ou superior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro ano.

• 22 dias nos anos subsequentes

 Elementos obrigatórios num contrato a termo certo

• Identificação e domicílio dos intervenientes;

• Função a desempenhar pelo funcionário e retribuição do mesmo;

• Local e período normal de trabalho, bem como data de início do mesmo;

• Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

• Data de celebração do contrato, bem como respectiva cessação.

O incumprimento destas formalidades implica que o contrato passa a vigorar como um contrato sem termo.

Contrato sem Termo

O Contrato sem Termo é um acordo de carácter intemporal, normalmente resultantes da conversão do Contrato a Termo Certo, quando os prazos de duração destes, ou renovações, são excedidos, que detém das seguintes características:

a) Duração:

• O Contrato Sem Termo não tem uma duração fixa, pelo que pode durar por um período de tempo indeterminado, até haver um interesse em rescisão.

b) Cessação:

a) Despedimento por iniciativa do empregador

• Por facto imputável ao trabalhador – Justa causa – mediante processo disciplinar

• Por despedimento colectivo – por motivos de mercado, estruturais ou etnológicos

• Por extinção do posto de trabalho

• Por Inadaptação – sendo determinada por:

o Redução continuada de produtividade ou de qualidade;

o Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;

o Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.

b) Cessação de Contrato por iniciativa do trabalhador

• Resolução de contrato – Justa causa – mediante comunicação escrita

• Denúncia do contrato – mediante pré-aviso:

o 30 dias – Caso o contrato tenha uma duração inferior a 2 anos; e

o 60 dias – Caso o contrato tenha uma duração superior a 2 anos.

c) Direito a Férias:

• 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, no primeiro de duração de contrato.

• 22 dias nos anos subsequentes.

Contrato a Tempo Parcial

Considera-se trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é inferior ao período normal praticado a tempo completo em situação comparável, podendo este ser prestado em todos ou em alguns dias da semana ou do ano.

O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser celebrado por escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo) e deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo.

Contrato a Tempo Parcial pode ser celebrado com termo o sem termo, e é aplicável o regime previsto na lei para o trabalho a tempo completo salvo no que toca, pela sua natureza, à retribuição base e outras prestações e ao subsídio de refeição, não podendo o trabalhador a tempo parcial ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável..

Período Experimental

O período experimental, apesar de ser bastante utilizado nos contratos de trabalho, não é obrigatório. Corresponde ao período inicial de execução do contrato de trabalho durante o qual as partes verificam o interesse em manter a relação de trabalho.

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização. Assim, o período experimental tem a seguinte duração:

a) Duração

• Contratos por Tempo Indeterminado:

o 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

o 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade;

o 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

• Contratos a Termo:

o 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;

o 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses.

b) Rescisão durante o período experimental

• Período experimental com menos de 60 dias – Qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio;

• Período experimental com mais de 60 dias – Deverá existir um aviso prévio de 7 dias por parte da entidade empregadora;

• Período experimental com mais de 120 dias – Deverá existir um aviso prévio de 15 dias por parte da entidade empregadora.

Publicado novo sistema de reavaliação de activos

Foi publicado, no passado dia 3/11, um Decreto-Lei que autoriza às empresas realizar uma reavaliação do activo fixo tangível, permitindo, posteriormente uma dedução com condições vantajosas.

Trata-se de uma possibilidade que estava prevista no OE2016, mas que só agora entrou em vigor.   A partir de 4/11, as empresas podem aderir a este regime, reavaliando os seus activos, como sejam viaturas, edifícios, mobiliário, equipamento de escritório, etc.

As empresas que realizarem a reavaliação ficarão sujeitas a uma tributação autónoma de 14%, durante os anos de 2016, 2017 e 2018, sobre a reserva gerada por essa reavaliação. Depois, será possível deduzir a desvalorização dos activos nos exercícios seguintes.

Para aderir a este regime, as empresas têm de entregar uma declaração até 15/12/2016.

Auditório CHEIO em CHAVES.

 

 

 

Foi casa cheia em chaves, que apresentamos as novidades aos contabilistas presentes. O ctc.contabilidade é cada vez mais apreciado e procurado pelos profissionais da contabilidade, que podem executar a contabilidade de uma empresa entre 30 a 60 minutos, reduzido e erro de duplicação e de lançamento a ZERO, pois o tratamento dos lançamentos é praticamente automático. CADA VEZ MAIS SATISFEITOS, uma aposta GANHA.img_8711

Perdão fiscal permite pagar dividas ao Fisco e Segurança Social num prazo até 11 anos

Novo perdão fiscal permite pagar dívidas ao Fisco e à Segurança Social com perdão de juros e custas até 20 de Dezembro. Regime prevê também pagamento faseado com duração máxima de 11 anos.

Os contribuintes com dívidas ao Fisco e à Segurança Social vão beneficiar de um perdão de juros e custas até dia 20 de Dezembro, foi anunciado esta quinta-feira no final do Conselho de Ministros. A medida prevê ainda a possibilidade do pagamento ser feito de forma integral ou em prestações, até ao número de 150. A opção pela liquidação faseada exige o pagamento de 8% da dívida à cabeça.
O anúncio, feito pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, surge dias depois da Unidade Técnica de Apoio Orçamental do Parlamento ter revelado que o governo teria de arrecadar nos próximos quatro meses mais 1.462 milhões de euros em receita de impostos, face aos 15.972 milhões de euros obtidos em igual período de 2015, para cumprir as metas orçamentais.
O último perdão fiscal, foi lançado pelo governo do PSD-CDS no ano de 2013, e permitiu cobrar cerca de 1.253 milhões de euros em dívidas ao Fisco e à Segurança Social, dando uma preciosa ajuda à execução orçamental desse ano.
Agora o governo socialista avança com o PERES (Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado) que permite aos contribuintes, particulares e empresas, realizar o pagamento integral do valor em dívida com dispensa de pagamento de juros ou aderir a um plano de pagamento em prestações com duração máxima de 11 anos. E este pagamento em prestações que, segundo o governo, permite distinguir este perdão de outras medidas similares adotadas em anos recentes.
Isto porque o PERES “está orientado para contribuintes que pretendam regularizar a sua situação ainda que não disponham da capacidade financeira para solver a dívida de uma só vez”. Em comunicado, o governo destaca:
O regime agora aprovado visa apoiar as famílias cujo rendimento disponível não permita fazer face à dívida fiscal acumulada e criar condições para a viabilização económica das empresas que tenham dívidas ao Estado, tendo em vista o relançamento da economia portuguesa, a retoma do investimento e a criação de emprego”.
Segundo Fernando Rocha Andrade, o regime excepcional vai abranger as dívidas já registadas, ou seja, valores que já tenham sido liquidados pelo Fisco e pela Segurança Social. O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vai estar esta quinta-feira no parlamento ao final da tarde para falar sobre o relatório de combate à fraude e evasão fiscal relativo ao ano de 2015.
A ministra da Presidência, Maria Manuel Leitão Marques, afirmou que foi aprovado o “programa especial de redução do endividamento ao Estado para quem tenha dívidas fiscais e à Segurança Social que não tenham sido pagas nos prazos normais”, ou seja, até final de maio de 2016, no caso das dívidas ao Fisco, e até final de Dezembro de 2015, no caso das dívidas à Segurança Social.
De acordo com Fernando Rocha Andrade, a dívida fiscal cresceu “cerca de dois mil milhões de euros” nos últimos três anos, havendo um ‘stock’ de 25 mil milhões de euros em dívida acumulada.
Já no caso da dívida contributiva, a secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, afirmou que “a dívida líquida passível de ser abrangida é de três mil milhões de euros”, mas acrescentou que as empresas que têm já planos de pagamento em prestações em curso poderão também ser abrangidos por esta medida e, “nesse caso, a dívida [a recuperar] será de maior valor”.

“Mudança de paradigma”. Apoiar quem não pagou porque não pode e não porque não quis

O Ministério das Finanças destaca outras diferenças face aos regimes que estiveram em vigor em 2011 e em 2013 — não se verifica qualquer perdão de impostos (só de juros), nem amnistia criminal para quem aderir — e fala numa “mudança de paradigma”.
Os regimes criados em 2011 e 2013 — pelo governo de Passos Coelho — exigiram pagamento integral e imediato das dívidas, sem a possibilidade de opção por um plano de pagamento a prestações.
“No caso de RERT (Regime Excepcional de Regularização Tributária de 2011 que beneficiou o repatriamento de capitais) esse pagamento referia-se a valores até aí não declarados, e esse pagamento não era efectuado à Autoridade Tributária, mas antes ao Banco de Portugal, em total opacidade face à administração fiscal”.
O PERES é um “plano de redução do endividamento que não é vocacionado para quem tem fundos disponíveis mas optou por não pagar os seus impostos e/ou esconder os seus rendimentos; um plano de redução do endividamento que não é vocacionado estritamente para a arrecadação imediata de receita, sendo orientado para uma reestruturação de longo prazo da dívida das famílias e empresas”.
Os contribuintes que cumpriram as suas obrigações fiscais (e cujas dívidas são conhecidas do Fisco e da Segurança Social), mas que não tiveram condições de pagar as dívidas respectivas, podem agora beneficiar de reduções de juros e custas, incentivando e apoiando o seu cumprimento. Entre as medidas previstas, o Ministério das Finanças destaca:
  • Possibilidade de pagamento integral ou parcial, até ao final do presente ano, de dívidas fiscais e à Segurança Social, em incumprimento desde 31 de maio de 2016 para as dívidas fiscais e até 31 de Dezembro de 2015 para as dívidas à Segurança Social, com isenção dos juros vencidos e custas;
  • Possibilidade de adesão, até ao final do presente ano, a um plano prestacional para todo o montante em dívida ao fisco ou à Segurança Social. O plano de pagamento a prestações pode ir até 150 prestações mensais, com redução de juros, e exige apenas o pagamento inicial de um valor correspondente a 8% do valor;
  • Isenção ou redução do valor das custas judiciais nos processos relativos a estas dívidas e atenuação das coimas pelo não pagamento atempado, com a adesão ao pagamento integral ou a prestações.
No caso das empresas, este regime articula-se com o programa Capitalizar, permitindo que as medidas de estímulo deste programa actuem, tendo sido dadas às empresas condições para o pagamento das suas dívidas acumuladas num quadro de estabilidade.