Motivos de Isenção de IVA

Existem vários motivos de isenção de IVA na legislação nacional. As razões mais conhecidas para gozar de isenção de IVA encontram-se no artigo 9º e no artigo 53º do CIVA, mas estes não são os únicos motivos para se usufruir de isenção de IVA em Portugal.

Legislação da isenção de IVA

Os motivos de isenção de IVA foram padronizados pela AT de acordo com a legislação que a sustenta. No caso das empresas, para fazer a comunicação de fatura à AT, ao emitir uma fatura com isenção de IVA deve-se colocar a taxa de IVA a zero na linha do documento e selecionar o motivo correto.

Código Menção a constar na fatura Norma aplicável
M01 Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar) Artigo 16.º n.º 6 alíneas a) a d) do CIVA
M02 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho
M03 Exigibilidade de caixa Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de agostoDecreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubroLei n.º 15/2009, de 1 de abril
M04 Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) Artigo 13.º do CIVA
M05 Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) Artigo 14.º do CIVA
M06 Isento Artigo 15.º do CIVA (ou similar Artigo 15.º do CIVA
M07 Isento Artigo 9.º do CIVA (ou similar) A Artigo 9.º do CIVA
M08 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea i), j) ou l) do CIVA​; Artigo 6.º do CIVADecreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiroDecreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembroArtigo 8.º do RIT
M09 IVA – não confere direito a dedução Artigo 60.º CIVAArtigo 72.º n.º 4 do CIVA
M10 IVA – Regime de isenção Artigo 53.ºdo CIVA
M11 Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
M12 Regime da margem de lucro – Agências de viagens Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho
M13 Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M14 Regime da margem de lucro – Objetos de arte Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M15 Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M16 Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) Artigo 14.º do RITI
M99 Não sujeito; não tributado (ou similar) Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

O que são Faltas Justificadas no Trabalho

  • Faltas justificadas no Código do Trabalho

    Consideram-se faltas justificadas:

    • as dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);
    • as dadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias);
    • as dadas por prestação de prova em estabelecimento de ensino (no dia da prova e no dia anterior, já em caso de exames consecutivos pode-se faltar nos dias dos exames);
    • as motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio perde-se o direito à retribuição);
    • as motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
    • as dadas por deslocação a estabelecimento de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
    • as dadas pelo trabalhador eleito como representante coletivo dos trabalhadores(associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
    • as dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral (com aviso obrigatório com 48 horas de antecedência);
    • as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

    Faltas justificadas remuneradas e não remuneradas

    As faltas justificadas não afetam os direitos do trabalhador, sendo assim remuneradas. De acordo com o artigo 255.º do Código do Trabalho, só determinam a perda de retribuição as faltas justificadas:

    • por motivo de doença, quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença;
    • por motivo de acidente no trabalho, quando o trabalhador tem direito a um subsídio ou seguro;
    • por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
    • autorizadas ou aprovadas pelo empregador.